Portaria n.º 364/87, de 02 de Maio de 1987

Portaria n.º 364/87 de 2 de Maio Uma maior intervenção das cooperativas de construção e habitação constitui um objectivo essencial da política definida para o sector, pelo que o reforço da sua capacidade financeira e dimensão dos seus capitais próprios é essencial não só para garantir o lançamento de novos projectos como também para dotar os empreendimentos habitacionais a construir ou em curso de equipamento social indispensável.

Já neste sentido aponta o Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, quando considera no seu artigo 12.º como custo dos fogos uma margem não superior 10% para a reserva de construção.

O valor máximo de venda de fogos promovidos pelas cooperativas de construção e habitação é fixado anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo presente a evolução do custo de construção e demais componentes da formação de preços.

Os efeitos materiais de eventuais atrasos ou variações nos planos de trabalho das obras repercutem-se de imediato, prejudicando a constituição da reserva de construção, o que determina a diminuição dos recursos próprios e, consequentemente, da sua capacidade de intervenção, situação que interessa obviar.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das...

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