Portaria n.º 317/85, de 28 de Maio de 1985

Portaria n.º 317/85 de 28 de Maio O Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, encontra-se profundamente alterado por vários diplomas posteriormente publicados, que inclusivamente revogaram muitas das suas normas.

Por outro lado, a própria evolução da prática inspectiva e fiscalizadora impõe que lhe sejam introduzidas as alterações consequentes.

Das alterações que há a introduzir ao Regulamento da IGF publicam-se desde já as respeitantes à fiscalização da indústria do tabaco, em que se reflecte a legislação entretanto publicada, principalmente os Decretos-Leis n.os 149-A/78, de 19 de Junho, 513-Z/79, de 27 de Dezembro, 198/83, de 18 de Maio, e 34/84, de 24 de Janeiro.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, o seguinte: 1.º São aprovadas as normas anexas ao presente diploma, destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco prevista no Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho.

  1. É revogado o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da IGF, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 3 de Maio de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

ANEXO Normas de fiscalização da indústria do tabaco I - Competências das delegações da IGF junto das fábricas de tabaco 1 - Para o exercício da função de fiscalização prevista no Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), através da Inspecção de Serviços Tributários (IST), dispõe, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, de delegações nas fábricas de tabacos, a quem compete, nomeadamente: a) A fiscalização permanente dos recintos das fábricas prevista no n.º 1 do artigo 10.º do citado Decreto-Lei n.º 149-A/78, assim como dos armazéns mencionados no n.º 2 daquele mesmo artigo; b) A fiscalização à entrada e saída das áreas fiscalizadas do tabaco em folha e manufacturado; c) A fiscalização à saída das áreas fiscalizadas de pessoas e coisas.

2 - De modo a permitir a fiscalização prevista no número anterior, todas as portas exteriores devem conter duas fechaduras com chaves diferentes, ficando uma em poder da delegação.

II - Pessoal e instalações das delegações da IGF junto das fábricas de tabaco 3 - As delegações da IGF junto das...

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