Portaria n.º 309/85, de 25 de Maio de 1985

Portaria n.º 309/85 de 25 de Maio Considerando a necessidade de regular heraldicamente a representação simbólica de todos os comandos, chefias e órgãos que constituem a Força Aérea; Considerando que os 6 anos decorridos sobre a publicação a título provisório e experimental do Regulamento de Heráldica da Força Aérea, aprovado por despacho de 30 de Novembro de 1978 do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), constituíram já tempo suficiente para avaliar do rigor e precisão do mesmo Regulamento: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento de Heráldica da Força Aérea, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17950 e 18334, de 20 de Setembro de 1960 e de 16 de Março de 1961, respectivamente.

3.º Os guiões obedecendo ao prescrito nas portarias agora revogadas deverão ser entregues no Museu da Força Aérea.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 4 de Maio de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Regulamento de Heráldica da Força Aérea CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º A simbologia da Força Aérea, em todas as suas formas e representações, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

2.º Nos casos omissos, quando não haja recurso à analogia com disposições deste Regulamento, observar-se-ão os princípios gerais da heráldica.

CAPÍTULO II Classificação da simbologia da Força Aérea 3.º A simbologia da Força Aérea, quanto aos seus objectivo e fins, classifica-se em: a) Simbologia meramente distintiva; b) Simbologia distintiva e simultaneamente honorífica; c) Simbologia galardoadora de mérito.

4.º Os distintivos da Força Aérea, ordenados segundo as regras de heráldica, revestem-se das seguintes formas: a) Escudo com brasão distintivo, sem ou com acessórios e outros elementos exteriores; b) Bandeira, nas formas, enumeradas neste Regulamento; c) Empresa de tipo heráldico; d) Selo branco.

5.º Cada uma das categorias simbológicas tem forma específica, em ordem heráldicacrescente.

6.º Para efeitos deste Regulamento, a hierarquia e os escalões da Força Aérea são sempre classificados em ordem crescente.

7.º À hierarquia e aos escalões da Força Aérea correspondem a hierarquia e os escalões simbológicos, conforme a classificação heráldica estabelecida nos números seguintes.

8.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea meramente distintivos são: a) Escudo pleno, de metal, cor ou pele; b) Escudo com qualquer das partições do seu campo; c) Escudo carregado com peças heráldicas de 1.', 2.' ou 3.' ordens; d) Escudo carregado com figuras naturais, artificiais ou quiméricas; e) Escudo com o seu brasão ordenado de peças e figuras.

9.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea distintivos e simultaneamente honoríficossão: a) Escudo com brasão distintivo e coronel aeronáutico (fig. 2); b) Escudo com brasão distintivo, coronel aeronáutico e timbre; c) Escudo com brasão distintivo, coronel aeronáutico, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

10.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea distintivos e simultaneamente honoríficos a usar pelos oficiais comandantes dos organismos com brasão de armas atribuído são: a) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltado a três quartos para a dextra, com virol e paquife; b) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltado a três quartos para a dextra, com virol e paquife e timbre (fig. 3); c) Escudo com brasão distintivo do organismo, correia perfilada de ouro, elmo de grades de prata voltada a três quartos para a dextra, com virol e paquife, timbre e outros elementos exteriores e acessórios.

11.º O brasão representativo da Força Aérea tem o seguinte ordenamento: De azul, uma águia estendida de ouro, sancada, armada, bicada e lampassada de vermelho; coronel aeronáutico (fig. 1).

12.º Os símbolos heráldicos da Força Aérea que constituem galardão de méritosão: a) Cruzes das ordens colocadas atrás dos escudos; b) Colares das ordens circundando o escudo a partir dos seus cantos; c) Panóplias ou troféus a flanquear os escudos já ordenados com as cruzes ou os colares das ordens.

CAPÍTULO III Direito ao uso de brasão de armas 13.º - 1 - Têm direito ao uso de brasão de armas: a) Unidades de base; b) Direcções técnicas; c) Regiões ou comandos; d) Academia da Força Aérea; e) Instituto de Altos Estudos da Força Aérea; f) Inspecção-Geral da Força Aérea; g) Estado-Maior da Força Aérea; h) Força Aérea.

2 - Também têm direito ao uso de brasão de armas os comandos, chefias...

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