Portaria n.º 263/85, de 09 de Maio de 1985

Portaria n.º 263/85 de 9 de Maio Considerando que a importância da acção social escolar no normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino origina a necessidade de adopção das adequadas medidas, tendo em atenção os actuais condicionalismos de ordem orçamental; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/71, de 30 deAbril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1 - O Instituto de Acção Social Escolar observará, relativamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares e cooperativos com contrato de associação e paralelismo pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério primário, os princípios orientadores constantes dos números seguintes: 1.1 - Do alojamento.

1.1.1 - O alojamento em residências e centros de alojamento do Instituto de Acção Social Escolar (alojamento estatal) tem preferência sobre qualquer outra forma de alojamento.

1.1.2 - O alojamento não estatal só será comparticipado pelo Instituto de Acção Social Escolar, relativamente aos alunos para os quais os respectivos serviços entendam que o mencionado alojamento é o meio mais adequado de acesso à escola, desde que o estabelecimento de ensino onde estão matriculados constitua a única solução que permita a continuação dos estudos e apenas quando ocorra uma das seguintes situações: a) Os alunos estejam matriculados em cursos e estabelecimentos de ensino secundário a estabelecer, em cada ano lectivo, por despacho conjunto do director-geral do Ensino Secundário e do presidente do Instituto de Acção Social Escolar e desde que tenham idade inferior a 21 anos, referida a 31 de Dezembro do ano civil em que foi efectuada a matrícula ou a sua renovação; b) Os alunos estejam matriculados em escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário e tenham idade inferior a 24 anos, referida a 31 de Dezembro do ano civil em que foi efectuada a matrícula ou a sua renovação.

1.1.3 - Apenas os alunos dos cursos nocturnos que se encontrem matriculados compulsivamente, de acordo com as determinações em vigor sobre matrículas, podem beneficiar de alojamento não estatal.

1.1.4 - A concessão de comparticipação para alojamento não estatal será concedida independentemente da situação económica do aluno e o respectivo quantitativo será fixado por despacho ministerial.

1.1.5 - Nas zonas onde exista alojamento estatal a comparticipação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT