Portaria n.º 308/84, de 23 de Maio de 1984

Portaria n.º 308/84 de 23 de Maio Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais apresentam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza; Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviçosprestados; Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração; Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 23-S/76, de 3 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto é discriminada nos números seguintes.

2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de aterragem/descolagem ... 465$00 2) Taxas de estacionamento: a) Nas áreas de tráfego ... 72$00 b) Nas áreas de manutenção ou outras ... 52$00 c) Acréscimo a que ou refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2112$00 3) Taxa de abrigo ... 145$00 4) Taxas de passageiros: a) Em viagem interna ... 184$00 b) Em viagem territorial ou internacional ... 488$00 3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de serviços: Factor K - 1,5; 2) Taxa de equipamento: Factor K - 1,5; 3) Taxa de artigos de consumo: A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.

4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto n.º 235/76 são as seguintes: 1) Taxa de assistência a aeronaves ... 2176$00 2) Taxa de reabastecimento de combustível ... 22$00 3) Taxas de aprovisionamento das aeronaves: a) Que não inclua refeições ... 512$00 b) Que inclua refeições ... 1024$00 5.º Taxas de utilização de câmaras frigorificas. - Por períodos de 24 horas, ou fracção, e por volume: Volumes até 5 kg...

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