Portaria n.º 473/82, de 06 de Maio de 1982

Portaria n.º 473/82 de 6 de Maio Considerando a necessidade premente de regulamentar os métodos de selecção que hão-de presidir aos concursos de recrutamento e promoção para lugares de ingresso e acesso correspondentes às diversas categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado; Considerando que as carreiras do grupo do pessoal técnico de gestão patrimonial estão sujeitas a um regime específico de ordenamento de carreira e a métodos de selecção diferentes dos das carreiras comuns à função pública, pelo que são objecto de um regulamento autónomo de provas de selecção; Considerando a necessidade de sujeitar a uma disciplina uniforme as carreiras comuns à função pública, constantes quer do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, quer do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 30 de Agosto, e mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto Regulamentar n.º 59/80, de 10 de Outubro; Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos Quadros do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, que vai anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 22 de Abril de 1982. Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos Quadros do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

CAPÍTULO I Dos concursos em geral Artigo 1.º O provimento dos lugares de ingresso e acesso relativo às categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado processar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 69/79, de 28 de Dezembro, no Decreto Regulamentar n.º 59/80, de 10 de Outubro, e no presente Regulamento e, ainda, quanto às carreiras de pessoal de informática, com o regime definido no Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 10 de Maio, e, quanto às carreiras do pessoal BAD, com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º 1 - Os concursos para o provimento dos lugares referidos no artigo anterior serão abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do responsável máximo do respectivo serviço.

2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

Artigo 3.º 1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos: a) O lugar e as vagas a prover, descrição do respectivo conteúdo funcional e o prazo de validade dos concursos; b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso; c) Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover; d) O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço; e) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969; f) A natureza do concurso e o programa das provas; g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento; h) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento dos interessados.

2 - Sempre que para preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.

3 - Quando se trate de concurso de promoção, o aviso será tornado público mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e comunicação aos que, em condições de admissão ao mesmo, se encontrem afectos a outros organismos e serviços.

Artigo 4.º 1 - Os requerimentos de admissão aos concursos para lugares de ingresso serão dirigidos ao Secretário de Estado das Finanças e entregues no serviço que tiver a seu cargo a respectiva abertura, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

2 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, os quais constarão de lista provisória publicada com o respectivo aviso de abertura.

3 - Os funcionários incluídos na lista mencionada no número anterior poderão optar pela sua exclusão da mesma, mediante declaração expressa apresentada ao dirigente da unidade orgânica dentro do prazo de 5 dias úteis após a afixação da referida lista.

4 - Os concursos de promoção relativos às categorias de acesso que integrem prestação de provas, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, obedecerão à tramitação prevista para os concursos de ingresso.

5 - Os requerimentos previstos no n.º 1 podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, por forma que a entrada no respectivo serviço se verifique até ao último dia do prazo fixado para a sua entrega.

6 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 48 horas antes do termo do prazo fixado no n.º 1.

7 - Os requerimentos serão feitos em papel selado e deles constarão: a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone); b) Experiência profissional anterior, com menção expressa da natureza das funções desempenhadas, que, no caso de dizer respeito à...

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