Portaria n.º 464/82, de 04 de Maio de 1982

Portaria n.º 464/82 de 4 de Maio A generalidade das disposições regulamentares relativas a características técnicas de veículos automóveis e às condições necessárias à sua admissão em circulação já não corresponde à evolução tecnológica verificada no sector, nem às condições de segurança e comodidade que é possível garantir e está longe das normas europeias e internacionais nesta matéria, designadamente da legislação dos países membros da CEE e das recomendações da CEE/ONU.

A remodelação parcial do Regulamento do Código da Estrada que se pretende com a presente portaria deverá ter sequência em futura regulamentação doutras matérias; considerou-se, todavia, prioritário definir com mais clareza e rigor as características técnicas a que devem obedecer os veículos pesados de passageiros, pelas repercussões que essa definição pode vir a ter nas condições de segurança em que o transporte de passageiros é efectuado e pela simplificação que se espera vir a produzir na apreciação de projectos de carroçamento. Regulamentam-se ainda a atribuição da lotação em veículos de mercadorias e mistos, procurando uma melhor caracterização deste tipo de veículos, e as características das placas retrorreflectoras destinadas a sinalizar a retaguarda de veículos pesados e longos.

Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte: 1.º Os artigos 14.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são alterados nos termos seguintes: ARTIGO 14.º Lotação, peso bruto e velocidade máxima 1 - A Direcção-Geral de Viação determinará, no acto de aprovação das marcas e modelos, a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos automóveis ereboques.

Por lotação compreender-se-á o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor. Por peso bruto compreender-se-á o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar. Por tara compreender-se-á o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência. Atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A lotação de automóveis ligeiros de passageiros e mistos que não possuam lugares individuais e das cabinas dos veículos de mercadorias será fixada de harmonia com as dimensões dos respectivos bancos, nos termos seguintes: a) No banco da frente só haverá 2 lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 100 cm ou 110 cm da outra, medidos a meia altura das costas do banco, conforme a alavanca de mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante e desde que daí não resultem dificuldades para o condutor; em qualquer caso, a cada passageiro corresponderá um espaço mínimo de 40 cm da largura do assento; b) ............................................................................

  1. ............................................................................

3 - A lotação dos automóveis pesados de passageiros será fixada de harmonia com o projecto apresentado pelos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tendo em atenção o peso bruto fixado para o veículo e as disposições aplicáveis dos artigos 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento.

Para este efeito atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar; ao lugar do condutor será atribuído um peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º um peso de 70 kg. Às bagagens a transportar em compartimentos próprios atribuir-se-á o peso mínimo de 100 kg/m3; se a bagagem for transportada sobre o tejadilho, considerar-se-á um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.

4 - ...........................................................................

5 - A lotação que for fixada em inspecção não pode sofrer alteração, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem.

Carecem, porém, os respectivos projectos de prévia aprovação pela Direcção-Geral deViação.

6 - O peso bruto dos veículos automóveis e reboques será o que for indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento.

No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto reduzido para o valorconveniente.

7 - O peso bruto rebocável dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como dos tractores agrícolas, corresponderá à capacidade máxima de carga rebocável e será o indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento, designadamente nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 6, do Código da Estrada.

No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto rebocável reduzido para o valor conveniente.

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

ARTIGO 17.º Iluminação 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - As luzes a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 30.º do Código da Estrada devem estar colocadas, à frente, a uma altura do solo não superior a 155 cm e, à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e, em qualquer dos casos, nunca a mais de 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo, salvo o disposto no n.º 8 do referido artigo.

Os mínimos dos automóveis ligeiros e pesados não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - O sinal de travagem a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do Código da Estrada será constituído por 1 ou 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada, colocadas à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 155 cm. Quando o sinal for constituído por 2 luzes, estas serão colocadas simetricamente, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo.

9 - As placas de sinalização a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada serão rectangulares e terão a cor, inscrições e dimensões constantes do quadro 19 anexo ao presente Regulamento, obedecendo ainda ao seguinte: a) As placas identificadoras dos veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg serão em material retrorreflector amarelo combinado com material vermelho fluorescente, de acordo com os modelos 1, 2 e 3 do quadro 19; b) Os veículos longos serão sinalizados com placas, possuindo fundo amarelo retrorreflector e bordo vermelho fluorescente, tendo a inscrição 'VEÍCULO LONGO' a preto, de acordo com os modelos 4 e 5 do mesmo quadro; c) As placas do modelo 3 só serão admitidas se a utilização dos modelos 1 e 2 for impossível, tendo em atenção as características da caixa do veículo; d) Todas as placas a que se refere este número serão colocadas à retaguarda dos veículos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT