Portaria n.º 308/80, de 30 de Maio de 1980

Portaria n.º 308/80 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de Outubro, veio integrar, num sistema único, os chamados hospitais escolares e os restantes, promovendo, seguidamente, uma remodelação nos seus quadros de pessoal médico e respectivas carreiras.

Essa remodelação atingiu, também, os hospitais distritais e veio implicar a realização de diversos concursos para o preenchimento de novos lugares, cuja regulamentação fundamental consta da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 212/77 e 570/78, de 20 de Abril e de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 674/75 tem um âmbito de aplicação transitório no tocante ao pessoal médico, uma vez que, fundamentalmente, visa regular a situação dos médicos que, à data da sua publicação, já prestavam serviço nos diversos hospitais e, por outro lado, atribuir as vagas existentes nos diversos hospitais à data da referida publicação.

Segundo o espírito do Decreto-Lei n.º 674/75, a distribuição dos médicos pelos diversos hospitais, mormente pelos distritais, onde por natureza o número de vagas é maior, deveria processar-se com celeridade. Tal não sucedeu, por força de diversos factores entre os quais avulta o atraso na realização dos concursos.

Este estado de coisas teve como efeito o acumular de médicos aprovados no internato de especialidades nos hospitais centrais aguardando a sua integração definitiva nos diversos quadros e mapas. Geraram-se assim as várias situações distintas tipificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/79, de 11 de Abril, alterada pela Resolução n.º 202/79, de 12 de Julho, que, reconhecendo os inconvenientes da pura e simples dispensa dos aludidos médicos, veio permitir que os mesmos continuassem ao serviço nos hospitais centrais enquanto se desenrolava o processo da sua distribuição definitiva.

Actualmente encontra-se praticamente concluído o processo de integração previsto no Decreto-Lei n.º 674/75. Verifica-se, no entanto, que existem ainda cerca de quinhentas vagas nos hospitais distritais enquanto permanecem ao serviço nos hospitais centrais inúmeros médicos com vínculos precários, em situação provisória.

Reveste-se, a todos os títulos, de maior interesse o aproveitamento desses médicos, promovendo a sua distribuição no interior do País. Prossegue-se, assim, a cobertura integral das necessidades de saúde da população, facultando a fixação, no interior do País, de numerosos especialistas.

Concomitantemente, possibilita-se o descongestionamento dos hospitais centrais, aptos à formação de novos médicos.

Por tudo isto, estabelece-se um regulamento para um concurso nacional de médicos especialistas para os hospitais distritais, findo o qual funciona o dispositivo previsto na referida Resolução n.º 149/79.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º No prazo de dez dias, a contar da publicação da presente portaria, o Departamento de Recursos Humanos deve abrir concurso documental para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.

  1. Podem concorrer os médicos que se encontrem numa das seguintes condições: a) Terem concluído, com aproveitamento, o internato da especialidade respectiva; b) Terem o título de especialista da especialidade em causa pela Ordem dos Médicos.

  2. O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, pelo prazo de vinte dias, devendo os candidatos apresentar a documentação indicada no mesmo aviso na comissão inter-hospitalar da zona.

  3. No prazo de cinco dias, após o encerramento do concurso, a comissão inter-hospitalar da zona deve afixar a lista provisória dos candidatos, agrupados por especialidade, com indicação dos documentos em falta.

  4. Os candidatos têm cinco dias para reclamações e para completar o seu processo.

  5. Dentro do prazo de dez dias, após o encerramento do concurso, o Departamento de Recursos Humanos deve enviar à comissão inter-hospitalar da zona e aos hospitais centrais gerais, a fim de ser afixada, a constituição dos júris de apreciação dos curricula dos candidatos.

  6. Todas as questões suscitadas por eventuais reclamações nos termos do n.º 5 são decididas, no prazo de cinco dias, pela comissão inter-hospitalar da zona, devendo, depois, essas comissões afixar a lista definitiva dos candidatos admitidos e enviar os respectivos processos aos presidentes dos júris.

  7. Os júris nacionais, um por cada especialidade, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, são constituídos por cinco elementos, todos da carreira médica hospitalar, sendo dois especialistas e três directores de serviço ou chefes de clínica.

  8. Para efeitos de classificação, devem os júris atender, na análise da documentação dos candidatos e por ordem de preferência, ao seguinte: a) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivas classificações; b) Aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivasclassificações; c) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, com o internato da especialidade a que concorra, de acordo com a respectivaclassificação; d) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, na especialidade a queconcorra; e) Aprovação no internato de especialidades, de acordo com a respectiva classificação; f) Outras classificações obtidas no decurso da sua carreira médica hospitalar; g) Valor global dos trabalhos publicados ou em publicação; h) Outros elementos de valorização profissional constantes do curriculum vitae.

  9. A classificação é atribuída por...

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