Portaria n.º 308/80, de 30 de Maio de 1980
Portaria n.º 308/80 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de Outubro, veio integrar, num sistema único, os chamados hospitais escolares e os restantes, promovendo, seguidamente, uma remodelação nos seus quadros de pessoal médico e respectivas carreiras.
Essa remodelação atingiu, também, os hospitais distritais e veio implicar a realização de diversos concursos para o preenchimento de novos lugares, cuja regulamentação fundamental consta da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 212/77 e 570/78, de 20 de Abril e de 19 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 674/75 tem um âmbito de aplicação transitório no tocante ao pessoal médico, uma vez que, fundamentalmente, visa regular a situação dos médicos que, à data da sua publicação, já prestavam serviço nos diversos hospitais e, por outro lado, atribuir as vagas existentes nos diversos hospitais à data da referida publicação.
Segundo o espírito do Decreto-Lei n.º 674/75, a distribuição dos médicos pelos diversos hospitais, mormente pelos distritais, onde por natureza o número de vagas é maior, deveria processar-se com celeridade. Tal não sucedeu, por força de diversos factores entre os quais avulta o atraso na realização dos concursos.
Este estado de coisas teve como efeito o acumular de médicos aprovados no internato de especialidades nos hospitais centrais aguardando a sua integração definitiva nos diversos quadros e mapas. Geraram-se assim as várias situações distintas tipificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/79, de 11 de Abril, alterada pela Resolução n.º 202/79, de 12 de Julho, que, reconhecendo os inconvenientes da pura e simples dispensa dos aludidos médicos, veio permitir que os mesmos continuassem ao serviço nos hospitais centrais enquanto se desenrolava o processo da sua distribuição definitiva.
Actualmente encontra-se praticamente concluído o processo de integração previsto no Decreto-Lei n.º 674/75. Verifica-se, no entanto, que existem ainda cerca de quinhentas vagas nos hospitais distritais enquanto permanecem ao serviço nos hospitais centrais inúmeros médicos com vínculos precários, em situação provisória.
Reveste-se, a todos os títulos, de maior interesse o aproveitamento desses médicos, promovendo a sua distribuição no interior do País. Prossegue-se, assim, a cobertura integral das necessidades de saúde da população, facultando a fixação, no interior do País, de numerosos especialistas.
Concomitantemente, possibilita-se o descongestionamento dos hospitais centrais, aptos à formação de novos médicos.
Por tudo isto, estabelece-se um regulamento para um concurso nacional de médicos especialistas para os hospitais distritais, findo o qual funciona o dispositivo previsto na referida Resolução n.º 149/79.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º No prazo de dez dias, a contar da publicação da presente portaria, o Departamento de Recursos Humanos deve abrir concurso documental para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.
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Podem concorrer os médicos que se encontrem numa das seguintes condições: a) Terem concluído, com aproveitamento, o internato da especialidade respectiva; b) Terem o título de especialista da especialidade em causa pela Ordem dos Médicos.
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O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, pelo prazo de vinte dias, devendo os candidatos apresentar a documentação indicada no mesmo aviso na comissão inter-hospitalar da zona.
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No prazo de cinco dias, após o encerramento do concurso, a comissão inter-hospitalar da zona deve afixar a lista provisória dos candidatos, agrupados por especialidade, com indicação dos documentos em falta.
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Os candidatos têm cinco dias para reclamações e para completar o seu processo.
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Dentro do prazo de dez dias, após o encerramento do concurso, o Departamento de Recursos Humanos deve enviar à comissão inter-hospitalar da zona e aos hospitais centrais gerais, a fim de ser afixada, a constituição dos júris de apreciação dos curricula dos candidatos.
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Todas as questões suscitadas por eventuais reclamações nos termos do n.º 5 são decididas, no prazo de cinco dias, pela comissão inter-hospitalar da zona, devendo, depois, essas comissões afixar a lista definitiva dos candidatos admitidos e enviar os respectivos processos aos presidentes dos júris.
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Os júris nacionais, um por cada especialidade, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, são constituídos por cinco elementos, todos da carreira médica hospitalar, sendo dois especialistas e três directores de serviço ou chefes de clínica.
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Para efeitos de classificação, devem os júris atender, na análise da documentação dos candidatos e por ordem de preferência, ao seguinte: a) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivas classificações; b) Aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivasclassificações; c) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, com o internato da especialidade a que concorra, de acordo com a respectivaclassificação; d) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, na especialidade a queconcorra; e) Aprovação no internato de especialidades, de acordo com a respectiva classificação; f) Outras classificações obtidas no decurso da sua carreira médica hospitalar; g) Valor global dos trabalhos publicados ou em publicação; h) Outros elementos de valorização profissional constantes do curriculum vitae.
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A classificação é atribuída por...
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