Portaria n.º 240/79, de 24 de Maio de 1979

Portaria n.º 240/79 de 24 de Maio 1 - O Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, foi publicado com inúmeras incorrecções e deficiências que não foi possível controlar e, consequentemente, corrigir antes da aprovação pelo Conselho de Ministros do Estatuto do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos - INPP e regulamento a este anexo.

Na origem situam-se diversas razões, sendo, porém, as mais significativas as provenientes, por um lado, da urgência com que se impunha reestruturar o sector da pilotagem dos portos, que de há muito reclamava a publicação daqueles projectos, e, por outro lado, a intervenção de diversos agentes nos trabalhos preparatórios que imediatamente procederam a aprovação dos projectos, intervenção, aliás, consequente do facto de durante estes trabalhos preparatórios ter, entretanto, ocorrido a sucessão dos três primeiros governos constitucionais.

2 - Dessas incorrecções e deficiências, algumas podem considerar-se meras inexactidões, porventura ocasionadas pela transcrição do texto dos projectos aprovados no Diário da República; outras são consequência da imperfeita formulação de alguns preceitos legais, que não foi possível rever, susceptível de originar indefinição quanto ao regime ou regimes que a lei, em cada caso, pretendeu efectivamente consagrar; outras, ainda, são resultantes da supressão ou introdução de palavras, expressões ou partes de artigos, derivadas das sucessivas transformações e respectivas transcrições dactilográficas dos textos dos projectos, sem se ter tido a possibilidade de acompanhar essas transformações com revisões cuidadas dos mesmos.

3 - A presente portaria tem, assim, uma dupla finalidade: corrigir as inexactidões do texto do diploma legal citado e alterar alguns dos seus preceitos legais mediante integração ou supressão de expressões e parte ou partes desses mesmos preceitos, inexistentes nos textos originais.

No grupo das inexactidões contam-se os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 12.º, 14.º, 17.º, 29.º, 31.º, 38.º, 44.º, 71.º, 80.º e 82.º, todos de Estatuto do INPP; artigos 1.º, 5.º, 6.º, 20.º, 29.º, 35.º, 63.º, 64.º e 73.º, todos do Estatuto do Pessoal - anexo I artigos 3.º, 4.º, 17.º, 30.º, 55.º e 71.º todos do Estatuto Disciplinar - anexo III e artigos 1.º, 4.º, 7.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 31.º, 36.º, 40.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 67.º, 75.º, 82.º, 88.º e 93.º, todos do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo IV Neste Regulamento contam-se ainda, entre as inexactidões, a errada numeração das divisões do capítulo III e também a figura constante do anexo IV.

No grupo dos artigos a alterar temos a considerar os artigos 25.º, 46.º e 64.º, todos do Estatuto do INPP; artigos 4.º, 14.º, 15.º, 30.º, 40.º, 42.º, 53.º, 63.º e 69.º, todo do Estatuto do Pessoal - anexo I artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 36.º, 41.º, 44.º, 48.º, 54.º, 93.º, 90.º e 99.º, todos do Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas - anexo IV, e ainda a nota B da tabela C - anexo II deste mesmo Regulamento.

4 - Para consecução deste objectivo, entendeu-se ser melhor técnica proceder-se à transcrição integral da parte do texto (alíneas ou números) de cada artigo afectado por alguma ou algumas daquelas incorrecções ou deficiências para assim se obter maior segurança, correndo-se embora, em contrapartida, o risco aliás consciente, da repetição redundante de muitos desses artigos relativamente aos quais se verificam incorrecções insignificantes. Deu-se, todavia, preferência à segurança.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: Os artigos a seguir designados do Estatuto do INPP, Estatuto do Pessoal - anexo I, Estatuto Disciplinar - anexo III e Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas anexo IV passam a ter a seguinte redacção: ESTATUTO DO INPP ARTIGO 2.º (Regime jurídico) O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos e regulamentos que o completam, designadamente o Estatuto do Pessoal, o Estatuto Disciplinar e o Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

ARTIGO 3.º (Objectivos) 1 - O INPP tem por objectivo assegurar a eficiência do serviço público de pilotagem nas barras, portos, rios, terminais ou bóias de amarração, na orla marítima sob jurisdição nacional, considerados lugares susceptíveis de realização de operações comerciais.

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ARTIGO 6.º (Competênci

  1. No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP: a) Elaborar e propor para homologação pelo Governo a regulamentação e medidas relativas aos serviços de pilotagem; ................................................................................

    ARTIGO 9.º ................................................................................

    (Estrutura geral do INPP) ................................................................................

    4 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os serviços auxiliares do serviço de pilotagem.

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    ARTIGO 12.º (Competência) ................................................................................

    2 - Face ao disposto no número anterior, compete, nomeadamente, ao conselho de gestão: ................................................................................

    j) Deliberar sobre todos os processos respeitantes a autorização de despesas de valor excedente ao montante que for fixado para cada departamento de pilotagem ao abrigo do disposto na alínea g); k) Suprir os deficits pecuniários dos departamentos; ................................................................................

    ARTIGO 14.º (Funcionamento) ................................................................................

    5 - As deliberações constarão de acta da reunião em que foram tomadas e só por ela podem ser aprovadas.

    ................................................................................

    ARTIGO 17.º (Competência) ................................................................................

    2 - O conselho geral ou qualquer dos seus membros poderá solicitar ao conselho de gestão elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

    ARTIGO 25.º (Organização) 1 - A nível local, em cada um dos portos onde havia uma corporação ou secção de pilotos passam a existir departamentos de pilotagem, cujos quadros de pessoal vêm estabelecidos nos artigos 58.º e seguintes deste Estatuto.

    ................................................................................

    5 - Nos departamentos onde não se justifique a orgânica consignada no n.º 3 o exercício das funções e competência correspondente àqueles órgãos e serviços serão regulados no regulamento interno do INPP.

    ARTIGO 29.º (Competênci

  2. Compete à comissão administrativa: ................................................................................

    e) Elaborar uma conta de caixa dos fundos que administra, extraindo dela uma cópia mensal que, devidamente instruída com os seus documentos de receita e de despesa, será submetida a exame e aprovação do conselho de gestão; ................................................................................

    g) Efectuar as despesas que nos termos das alíneas g) e j) do n.º 2 do artigo 12.º lhe forem autorizadas pelo conselho de gestão; ................................................................................

    ARTIGO 31.º (Funcionamento) 1 - A comissão administrativa será presidida pelo chefe do respectivo departamento de pilotagem ou, na sua falta ou impedimento, por quem o substituir, e...

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