Portaria n.º 285/78, de 26 de Maio de 1978

Portaria n.º 285/78 de 26 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de Março: 1.º O leite em pó instantâneo, de fabrico nacional ou importado, fica sujeito ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do importador e de venda ao público são os seguintes, por quilograma: (ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

  2. A margem de comercialização mínima para o retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

  3. Os fabricantes ou importadores de leite em pó instantâneo não poderão recusar a venda deste produto aos retalhistas aos preços máximos referidos no n.º 2.º relativamente a encomendas iguais ou superiores a 50 kg.

  4. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 314/72, de 17 de Agosto, e diplomas complementares, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a...

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