Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio de 1978

Portaria n.º 269/78 de 12 de Maio Considerando a urgente necessidade de normas reguladoras da actividade arqueológica que permitam a organização de planos nacionais e evitem uma descoordenação e indisciplina que reveste aspectos profundamente negativos no que se refere à salvaguarda do património; Considerando a experiência portuguesa neste campo, a legislação existente e os estudos para a sua revisão; Considerando a recomendação definindo os princípios internacionais a aplicar em matéria de escavações arqueológicas, adoptada pela Conferência Geral da Unesco na sua 9.' sessão, em Nova Deli, em 5 de Dezembro de 1956: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, anexo a esta portaria.

REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS Artigo 1.º - 1 - Os pedidos de autorização para execução de quaisquer trabalhos arqueológicos em imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção, ou em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico, e bem assim de quaisquer trabalhos que visem achados com valor arqueológico, histórico ou artístico, devem ser apresentados na Secretaria de Estado da Cultura, através da Direcção-Geral do Património Cultural, em impresso próprio, de modelo anexo ao presenteRegulamento.

2 - A apresentação dos pedidos será efectuada, pelo menos, noventa dias antes da data prevista para o início da campanha, salvo quando os trabalhos revistam carácter de justificada urgência.

Art. 2.º Quando a propriedade do imóvel ou imóveis em que se pretende efectuar os trabalhos couber ao Estado ou a outras pessoas colectivas de direito público, competirá à Direcção-Geral do Património Cultural realizar oficiosamente as diligências tendentes à obtenção do acordo das entidades competentes.

Art. 3.º - 1 - A Direcção-Geral do Património Cultural instruirá o processo com os elementos que habilitem a Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural a pronunciar-se sobre a idoneidade dos requerentes e promoverá que a ele sejam juntos os termos de responsabilidade havidos por necessários.

2 - Tratando-se de pedido para prosseguimento de trabalhos já anteriormente autorizados, o processo será instruído com o relatório a que se referem os artigos 12.º e 13.º do presente Regulamento.

Art. 4.º Remetido o processo à Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, este emitirá o seu parecer dentro do prazo máximo de sessentadias.

Art. 5.º - 1 - A Comissão Organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural deverá apreciar o interesse e oportunidade dos trabalhos, a idoneidade dos requerentes e os meios financeiros, científicos e técnicos de que dispõem para a...

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