Portaria n.º 310/77, de 28 de Maio de 1977

Portaria n.º 310/77 de 28 de Maio Embora o ciclo habitual de produção de batata de consumo da nova campanha tenha sido afectado pelas condições climáticas, provocando atrasos na plantação e condicionando as áreas de cultura, começa agora a verificar-se a tendência para a regularização do abastecimento público.

Contudo, a fim de prevenir práticas especulativas e de açambarcamento, torna-se necessário alterar o regime estabelecido pela Portaria n.º 45/77, de 28 de Janeiro, para que se regularize a situação em termos que defendam o consumidor e propiciem remunerações justas aos produtores para os quais o actualmente facilitado recurso ao mercado externo seria prejudicial.

O Governo, entretanto, estará atento à evolução do mercado e, caso se justifique, intervirá, garantindo o escoamento do produto a preços adequados.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte: 1.º A batata de consumo, incluindo a Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. São fixados os seguintes preços máximos de venda ao público, por quilograma da batata de consumo, para a campanha de...

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