Portaria n.º 311/77, de 28 de Maio de 1977

Portaria n.º 311/77 de 28 de Maio Considerando a necessidade de alguns ajustamentos estruturais resultantes da entrada em vigor do regime de previdência para os trabalhadores independentes previsto na Portaria n.º 115/77, de 9 de Março; Considerando que os serviços que pertenciam à Caixa de Previdência dos Comerciantes, instituição extinta por fusão com a Caixa Nacional de Pensões, por força do disposto na Portaria n.º 869/74, de 31 de Dezembro, se mostram, em grande parte, com vocação para tarefas do âmbito das caixas de previdência e abono de família que vêm, efectivamente, exercendo; Considerando que continuam a justificar tratamento especial as questões de inscrição, de contribuições e de reconhecimento de direito a benefícios do regime especial dos comerciantes; Considerando a exigência do máximo aproveitamento dos recursos existentes: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social: 1.º O pagamento de contribuições devidas por comerciantes, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/77, de 14 de Janeiro, será efectuado na Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa.

  1. São transferidos da Caixa Nacional de Pensões para a Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa os serviços de inscrição de beneficiários, cobrança de contribuições e assuntos afins que pertenciam à extinta Caixa de Previdência dos Comerciantes, bem como o pessoal que lhes está adstrito.

  2. Os quadros de pessoal das duas instituições atrás referidas serão ajustados, tendo em atenção o disposto no número anterior, sendo os trabalhadores transferidos integrados no quadro do pessoal...

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