Portaria n.º 275/77, de 20 de Maio de 1977

Portaria n.º 275/77 de 20 de Maio Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, sobre contratos de viabilização e de empresas: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, objecto e fins do Fundo de Compensação 1. O Fundo de Compensação, criado pelo artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto do Banco de Portugal.

  1. O Fundo rege-se pelo estabelecido na presente portaria e pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem transmitidas pelo Banco de Portugal.

  2. O Fundo tem a sua sede em Lisboa e a sua gestão compete ao Banco de Portugal.

  3. O Banco efectuará, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização do respectivo objecto.

  4. O Fundo tem por objecto assegurar a cobertura de eventuais prejuízos suportados por instituições de crédito intervenientes em contratos de viabilização de empresas, celebrados em conformidade com o estatuído no citado Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, relativamente aos créditos resultantes da consolidação a que se refere o artigo 6.º do aludido decreto-lei.

  5. No objecto do Fundo compreende-se ainda a realização de operações bancárias ou de outra natureza, directamente relacionadas com o objecto principal ou deste decorrentes, como seja a constituição de depósitos em instituições de crédito de eventuais disponibilidades do mesmo Fundo.

    CAPÍTULO II Dos recursos do Fundo de Compensação 7. Além da dotação inicial de 200000 contos, prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, o Fundo disporá das seguintes receitas e outros recursos: a) Dotações correntes pelo Orçamento Geral do Estado para cobertura das bonificações de juros concedidos em 1978 e anos subsequentes; b) Dotações de capital, também atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, em função da efectivação das restantes responsabilidades assumidas pelo Fundo; c) Contribuições das instituições de crédito nacionalizadas, resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos a definir pelo Banco de Portugal; d) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito nacionais e outros credores de empresas...

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