Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio de 1977

Portaria n.º 274/77 de 19 de Maio São complexos os problemas de gestão de qualquer grande cidade como Lisboa.

Convém portanto estabelecer linhas de actuação e parâmetros que habilitem as entidades responsáveis a desenvolver trabalho profícuo.

De há muito que a Câmara Municipal de Lisboa vinha tentando superar as dificuldades resultantes de uma situação, agora já ultrapassada, de parca e dispersa legislação permitindo regulamentar as intervenções públicas e privadas no desenvolvimento urbano, tendo ao longo de várias décadas empreendido, para o efeito, estudos de planeamento global da área concelhia que, em 1967, culminaram com a apresentação formal ao Governo do Plano Geral de Urbanização de Lisboa.

Submetido este à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, foi o mesmo objecto do parecer n.º 3569, datado de 11 de Fevereiro de 1972, parecer esse que obteve homologação ministerial em 9 de Novembro de 1972, estabelecendo que: 'o Regulamento do Plano, que o porá em vigor, será aprovado mediante a necessária revisão, pela forma expressamente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro'.

Estavam, pois, criadas as condições para elaboração do documento definitivo que importava publicar, tendo, desde então, a Câmara Municipal de Lisboa empreendido essa mesma revisão.

Concluído o trabalho, há que lhe dar agora a necessária força legal para que seja profícua a sua acção regularizadora, no contexto das diversas acções urbanísticas a levar a efeito na área do concelho.

O seu carácter normativo genérico, quer de fundo, quer de forma, deverá ser desenvolvido mediante sucessivos trabalhos pormenorizados complementares, que se consideram sempre viáveis e possíveis, dado o carácter sintético deste Plano Geral, suficientemente flexível para que não constitua um espartilho impeditivo a adaptações circunstanciais e até permita uma larga margem de actuação à desejável criatividade dos técnicos a que for confiada a concretização objectiva dos princípios enunciados.

No plano estrito da regulamentação, o presente documento apenas contempla o que se prende com a definição urbanística, não podendo, nem devendo, invalidar o que em matérias afins está já regulamentado por legislações específicas, nomeadamente sobre política de solos, edificação urbana, fiscalização, licenciamento, etc.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, publicar o Regulamento, que segue aprovado, e a planta de síntese das disposições do Plano Geral de Urbanização de Lisboa, que assim entra em vigor.

REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE LISBOA ARTIGO 1.º Zonamento As disposições que...

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