Portaria n.º 192/2011, de 12 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 192/2011 de 12 de Maio A Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Moder- nização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do PRODER, foi objecto de várias alterações, que lhe foram introduzidas pelas Portarias n. os 1229 -C/2008, de 27 de Ou- tubro, 1553/2008, de 31 de Dezembro, 165 -A/2009, de 13 de Fevereiro, 666/2009, de 18 de Junho, 1162/2009, de 2 de Outubro, e 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a altera- ções transversais em todas as medidas e acções do Programa.

Com efeito, a extensão e a complexidade da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, conduziram a lapsos de redac- ção respeitantes aos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, entretanto detectados, e que podem conduzir a interpretações que não correspondem à intenção do legislador, sendo fundamental proceder à respectiva clarificação.

Atenta a importância da natureza dos apoios previstos na acção n.º 1.1.1, bem como as várias modificações legais já ocorridas e o facto de a dimensão da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, ter impossibilitado a republicação das portarias alteradas, procede -se agora à republicação da Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, visando facilitar o seu conhecimento e consulta.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril Os artigos 5.º e 7.º do Regulamento de Aplicação da Ac- ção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou as que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empre- gados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, bem como os agrupamentos complementares de empresas e outras pessoas colectivas que, não exercendo actividade agrícola, sejam constituídas exclusivamente por pessoas que exerçam essa actividade e tenham por fim exclusivo a realização de operações para os seus membros.

Artigo 7.º 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No caso de pedidos apresentados por organiza- ções de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despe- sas que correspondam a acções previstas no anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro. 4 — No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 1325/2008, de 8 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que cor- respondam a essas acções. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — (Anterior n.º 5.)» Artigo 2.º Republicação É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289 -A/2008, de 11 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Fevereiro de 2011. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.1, «MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DAS EMPRESAS» (republicação) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacita- ção das empresas», da medida n.º 1.1, «Inovação e de- senvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- gulamento integram as seguintes componentes:

  1. Investimentos em explorações agrícolas para a pro- dução primária de produtos agrícolas, adiante designada «componente um»;

  2. Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas, adiante designada «componente dois». Artigo 2.º Objectivos Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  3. Promover o processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro -alimentar, através do aumento da eficiência das actividades produti- vas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado;

  4. Promover o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, nomea- damente pela introdução de inovação;

  5. Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a com- patibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de aber- tura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, entende -se por:

  6. (Revogada.)

  7. «Candidatura individual» o pedido de apoio apresen- tado por uma pessoa singular ou colectiva cujo projecto de investimento incide na componente um, na componente dois ou em ambas as componentes;

  8. «Candidatura conjunta» o pedido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contra- tualizado entre as partes e cujos projectos de investimento estão relacionados entre si e incidem na componente um;

  9. «Candidatura de fileira» o pedido de apoio apresen- tado por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, contratualizado entre as partes e cujos projectos de investi- mento estão relacionados entre si e incidem na componente um e na componente dois;

  10. «Capacidade profissional adequada» estar habilitado com curso superior, médio ou técnico -profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido pelo MADRP, ou ter trabalhado, por um período não inferior a três anos, na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assa- lariado ou em regime de mão -de -obra familiar, ou, no caso de pessoas colectivas, demonstrarem que integram, no seu quadro, pessoal com as competências que respondem a um dos requisitos atrás expressos;

  11. (Revogada.)

  12. «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

  13. «Fileira» conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;

  14. «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, quando as vendas destes produtos forem predominantes no projecto de investimento;

  15. «Início da operação» dia a partir do qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  16. «Investimentos de consolidação» as intervenções associadas à instalação de plantações plurianuais, concre- tizadas no período máximo de cinco anos a contar da data de início da operação, que visem completar adequadamente a instalação;

  17. «Investimentos em sistemas de rega agrupados» os investimentos para rega previstos em candidaturas conjun- tas cujos projectos de investimento se refiram a explorações contíguas;

  18. «Investimentos específicos» os investimentos ma- teriais de uso exclusivo por uma actividade agrícola e os investimentos em sistemas de rega agrupados quando relativos a fileiras estratégicas;

  19. «Jovem agricultor» o agricultor que, à data de apre- sentação do pedido de apoio, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

  20. «Jovem agricultor em regime de 1.ª instalação» o jovem agricultor a quem foi concedido um prémio à pri- meira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER;

  21. «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com elevada diversidade florística, constituída homogenea- mente por, pelo menos, 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera;

  22. «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

  23. «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

  24. «Regiões de convergência» as regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve a título transitório e específico, de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, de 4 de Agosto;

  25. «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;

  26. «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título do patri- mónio fundiário necessário à produção...

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