Portaria n.º 180/2011, de 02 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 180/2011 de 2 de Maio Regime económico -financeiro da actividade de operação de pontos de carregamento O regime jurídico da mobilidade eléctrica, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, prevê no n.º 6 do artigo 5.º que a fixação da remuneração do operador de pontos de carregamento se encontra sujeita, durante um período transitório, a um regime económico -financeiro estabelecido mediante regulamentação administrativa.

Concretizando a previsão, o n.º 2 do artigo 18.º do citado Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, determina que a remuneração devida ao operador de pontos de carrega- mento como contrapartida pela utilização dos pontos de carregamento por si explorados seja fixada, durante um período transitório, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Essa remuneração deve, em conformidade com o n.º 3 da aludida disposição legal, ser fixada com vista a pos- sibilitar, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade de operação de pontos de carregamento, em condições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequação da remuneração aos custos.

Não obstante, admite -se que, durante a execução da rede piloto da mo- bilidade eléctrica, a remuneração seja fixada sem que tal desiderato esteja plenamente alcançado.

A esta luz, a presente portaria estabelece o regime de remuneração da actividade de operação de pontos de car- regamento em função da categoria de pontos de carrega- mento relevante, distinguindo o tratamento remuneratório dos pontos de carregamento normal localizados em locais públicos ou privados de acesso público em relação ao dos pontos de carregamento rápido.

Neste quadro, são fixados os princípios fundamentais de remuneração e definido um modelo remuneratório baseado no valor de energia consumida, autorizando -se, porém, os operadores de pontos de carregamento a beneficiarem de uma remuneração diferenciada após a conclusão do carregamento de baterias de veículos eléctricos.

Em conformidade com os princípios de remuneração e com o modelo remuneratório definido, o presente diploma procede ainda à fixação das fórmulas de cálculo a que deverá obedecer a determinação das tarifas de serviço que visam remunerar os operadores de pontos de carre- gamento.

O regime remuneratório dos pontos de carregamento normal localizados em locais públicos ou privados de acesso público e dos pontos de carregamento rápido apli- cável durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica é estabelecido com base num conjunto de pres- supostos materiais tidos por adequados e conformes com os objectivos prosseguidos nessa fase, sendo desde já de- finidas as tarifas de serviço máximas para remuneração da actividade de operação de pontos de carregamento durante esse período.

Finalmente, define -se ainda o montante máximo anual a auferir pelos operadores de pontos de carregamento, até 31 de Dezembro de 2012, pela operação e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo em prédios urbanos para fins habitacionais.

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- tigo 18.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e do artigo 199.º, alínea

c), da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regula, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, os termos e condições essenciais da re- muneração da actividade de operação de pontos de car- regamento:

  1. Nos pontos de carregamento normal de acesso pú- blico, tal como definidos no n.º 2 do artigo 6.º e nos ar- tigos 25.º e 26.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril;

    b) Nos pontos de carregamento rápido, tal como defi- nidos no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. 2 — É ainda definido o montante máximo que pode ser auferido pela actividade de manutenção de pontos de...

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