Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio de 2010

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI- NISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. Portaria n.º 277-A/2010 de 21 de Maio O programa Porta 65 -- Arrendamento por Jovens tem por objecto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objectivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.

O programa foi aprovado em 2007, tendo posteriormente sido objecto de uma avaliação externa, a qual identificou um conjunto de aspectos que careciam de ajustamento tendo em vista uma maior equidade e eficiência do apoio público ao arrendamento por jovens.

Assim, procedeu -se à segunda alteração ao Decreto- -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 -- Arrendamento por Jovens, através do Decreto- -Lei n.º 43/2010, de 30 de Abril, tendo como principais objectivos alargar o âmbito dos rendimentos contabiliza- dos para acesso ao programa, possibilitar a apresentação de candidaturas no primeiro ano de actividade, permitir a suspensão do apoio, por iniciativa dos beneficiários e, ainda, permitir candidaturas apenas com base em contrato- -promessa.

Em função deste enquadramento regula -se na presente portaria o montante correspondente à renda máxima ad- mitida na zona em que se localiza a habitação, cujo valor a renda mensal proposta pelos agregados jovens não pode ultrapassar, para acesso ao apoio financeiro. É definido, também, o método de cálculo do valor de apoio à renda ao longo dos 36 meses, tendo em conta os critérios de hierarquização relacionados com a dimensão e composição do agregado, a proporcionalidade da taxa de esforço e da renda e o rendimento mensal dos agre- gados.

Estabelece -se, ainda, a tipologia da habitação ade- quada à dimensão do agregado familiar, assim como um critério específico a aplicar em centros históricos, áreas de reabilitação urbana ou áreas críticas de recupe- ração e reconversão urbanística.

Nessas áreas o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo -se nestes casos habitações com tipologias superiores.

A presente portaria define, também, o modelo de contrato- -promessa a apresentar quando o candidato opte por ce- lebrar o contrato de arrendamento após a decisão sobre a concessão do apoio.

Por outro lado, a presente portaria regula os procedimen- tos para acesso ao programa Porta 65 -- Arrendamento por Jovens e define os elementos e documentos necessários à formalização das candidaturas de forma desmateriali- zada pelos jovens na plataforma informática criada para o efeito.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi- nanças, da Presidência e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, das alíneas

  1. a

  2. do n.º 2 e dos n. os 5 e 6 do artigo 7.º, dos n. os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 12.º e do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Se- tembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 61 -A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria regulamenta o Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 61 -A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 -- Arrendamento por Jovens, doravante designado por Porta 65 -- Jovem.

    Artigo 2.º Subvenção mensal 1 -- O apoio financeiro previsto no programa Por- ta 65 -- Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro I , anexo à pre- sente portaria e que desta faz parte integrante, ao valor da renda paga pelo jovem ou agregado jovem. 2 -- Em cada período de atribuição do apoio, a subven- ção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.

    Artigo 3.º Renda Para efeito da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unida- des territoriais para fins estatísticos do nível III (NUTS III) é o constante do quadro II anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualização das rendas habitacionais, arredondado à uni- dade euro imediatamente superior.

    Artigo 4.º Tipologia Para efeito do acesso ao programa é considerada ade- quada, à dimensão do agregado...

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