Portaria n.º 279/2010, de 24 de Maio de 2010

Portaria n. 279/2010

de 24 de Maio

O contrato colectivo entre a ANCEVE - Associaçáo Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentaçáo, Bebidas e Afins e outro (administrativos e vendas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de 2009, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores dos sectores da produçáo e comercializaçáo de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores administrativos e de vendas representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do contrato colectivo às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convençáo actualiza a tabela salarial. Náo foi possível avaliar o impacto da extensáo na medida em que o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 também inclui os trabalhadores abrangidos por outros contratos colectivos celebrados pelas mesmas associaçóes de empregadores para trabalhadores de armazém. No entanto, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas duas convençóes, com exclusáo de aprendizes, praticantes e um grupo residual, sáo 4931.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo, em 2,7 %, o seguro e fundo para falhas, em 1,5 %, e as ajudas de custo nas deslocaçóes, em 2 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos grupos IX a XI da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas dos sectores de...

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