Portaria n.º 270/2010, de 18 de Maio de 2010

Portaria n. 270/2010

de 18 de Maio

No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestáo dos fluxos migratórios», foi, através da Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Através da Decisáo da Comissáo de 27 de Agosto de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que estabelecem o respectivo quadro de intervençáo.

Com vista à execuçáo nacional deste Fundo, foi aprovado, através da Portaria n. 79/2008, de 25 de Janeiro, o regulamento que estabelece as regras específicas do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislaçáo comunitária e nacional aplicável.

O Fundo pode ainda financiar, em relaçáo a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestáo, de acompanhamento, de avaliaçáo, de informaçáo e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execuçáo do Fundo, importando por isso a criaçáo de um regulamento que estabeleça as regras específicas desse financiamento.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto

e da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado o Regulamento do Financiamento da Assistência Técnica pelo Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 14 de Maio de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO DA ASSISTêNCIA TÉCNICA PELO FUNDO EUROPEU PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver

no âmbito da assistência técnica do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio (Decisáo).

Artigo 2.

Beneficiários

1 - Podem apresentar pedidos de financiamento qualquer um dos seguintes organismos: autoridade responsável, autoridade delegada, autoridade de auditoria e autoridade de certificaçáo.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos que apliquem medidas de assistência técnica para este Fundo juntamente com medidas de assistência técnica para alguns dos fundos ou para os quatro. Todavia, neste caso só a parte dos custos utilizada para executar a medida comum correspondente a este Fundo é elegível para financiamento no seu âmbito e os beneficiários devem garantir que:

  1. A parte dos custos das medidas comuns é atribuída ao fundo correspondente de forma razoável e verificável; e b) Náo há financiamento duplo de custos.

    Artigo 3.

    Estrutura de financiamento

    1 - As contribuiçóes financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvençóes náo reembolsáveis.

    2 - As acçóes financiadas pelo Fundo náo podem ter fins lucrativos nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.

    3 - As dotaçóes do Fundo sáo complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

    4 - O Fundo financia até 100 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, e, caso isso náo aconteça, o custo restante do projecto deverá ser assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.

    Artigo 4.

    Estrutura orgânica

    1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a estrutura de missáo criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro (Resoluçáo), que assegura, na dependência do Ministro da Administraçáo Interna, a gestáo técnica, administrativa e financeira do Fundo.

    2 - A comissáo mista é o órgáo consultivo da autori-dade responsável, definido no n. 8 da Resoluçáo.

    3 - A autoridade de certificaçáo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

    4 - A autoridade de auditoria, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a Inspecçáo -Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 79/2007, de 29 de Março.

    Artigo 5.

    Níveis de controlo

    1 - A execuçáo do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregaçáo de funçóes, ou através de auditoria por entidade externa.

    2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificaçáo física e financeira dos projectos, no local da realizaçáo das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuaçáo da gestáo na sua relaçáo com os projectos objecto do controlo.

    3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecçáo-GeraldaAdministraçáoInterna.

    4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.

    5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

  2. Aceder aos serviços e instalaçóes das entidades objecto de controlo;

  3. Utilizar instalaçóes adequadas ao exercício das suas funçóes e obter a colaboraçáo que se mostre indispensável; c) Corresponder -se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funçóes ou para obtençáo dos elementos que se mostrem indispensáveis.

    CAPÍTULO II

    Procedimento de candidatura

    Artigo 6.

    Convite para apresentaçáo de candidaturas

    1 - As candidaturas a financiamento de projectos sáo apresentadas na sequência de convite da autoridade responsável.

    2 - Do convite consta, directamente ou por remissáo para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentaçáo das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotaçáo financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

    Artigo 7.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT