Portaria n.º 268/2010, de 12 de Maio de 2010

Portaria n. 268/2010

de 12 de Maio

O Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificaçáo e o funcionamento das unidades privadas de saúde.

O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

O procedimento de licenciamento das clínicas ou consultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaraçáo electrónica validamente submetida a imediata obtençáo de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.

O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.

Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n. 4 do artigo 1., do artigo 25. e do artigo 27. do Decreto -Lei n. 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organizaçáo e funcionamento, recursos humanos

e instalaçóes técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos da presente portaria, consideram -se clínicas ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevençáo, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designaçáo adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO II

Organizaçáo e funcionamento

Artigo 3.

Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situaçóes previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcçáo -Geral da Saúde, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médicos Dentistas propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopçáo.

Artigo 4.

Informaçáo aos utentes

Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situaçóes de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

Artigo 5.

Seguro profissional e de actividade

A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das clínicas e consul-tórios dentários devem ser transferidas para empresas de seguros.

Artigo 6.

Regulamento interno da clínica ou consultório dentário

As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

  1. Identificaçáo do director clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;

  2. Estrutura organizacional da clínica ou do consultório; c) Normas de funcionamento.

    Artigo 7.

    Registo, conservaçáo e arquivo

    As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:

  3. O registo nominativo dos cuidados de saúde efectuados;

    1642 b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou

    outras entidades;

  4. Os contratos celebrados com terceiros relativos às

    actividades identificadas no artigo 12. da presente portaria.

    CAPÍTULO III

    Instruçáo do processo

    Artigo 8.

    Documentaçáo

    1 - As clínicas ou consultórios dentários devem dispor em arquivo da seguinte documentaçáo:

  5. Cópia autenticada do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartáo de contribuinte;

  6. Relaçáo nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuiçáo pelos diferentes grupos profissionais;

  7. Levantamento actualizado de arquitectura;

  8. Autorizaçáo de utilizaçáo para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;

  9. Certidáo actualizada do registo comercial;

  10. Cópia do contrato com entidade certificada para a gestáo de resíduos hospitalares.

    2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios dentários devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentaçáo:

  11. Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

  12. Cópia do termo de responsabilidade pela...

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