Portaria n.º 191/2013, de 24 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 191/2013 de 24 de maio A Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a reta- lho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

De acordo com o disposto no referido diploma, para o exercício da atividade, os feirantes e os vendedores ambu- lantes estabelecidos em território nacional devem efetuar uma mera comunicação prévia através do balcão único eletrónico dos serviços.

Com a regular submissão da mera comunicação prévia são emitidos o título de exercício da atividade e o letreiro identificativo, podendo os feirantes e os vendedores ambulantes dar início à atividade.

Prevê -se, ainda, que os agentes económicos possam, facultativamente e mediante pagamento, solicitar a emissão de um cartão de feirante e de vendedor ambulante, bem como de letreiro identificativo, em suporte duradouro.

Este letreiro em suporte duradouro pode ainda ser solicitado por feirante ou vendedor ambulante que se encontre em regime de livre prestação de serviços em território nacional.

Neste sentido, a presente portaria vem, ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, fixar a informação a constar no formulário eletrónico para apresentação da mera comunicação prévia, aprovar os modelos do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro, bem como estabelecer o custo da respetiva emissão.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, manda o Governo, pelo Secre- tário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa a informação a constar no formu- lário eletrónico da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, aprova os modelos de cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, e esta- belece o custo da respetiva emissão em suporte duradouro.

Artigo 2.º Informação do formulário eletrónico da mera comunicação prévia O formulário eletrónico da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, contém a seguinte informação:

a) Identificação ou firma do...

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