Portaria n.º 169/2013, de 02 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 169/2013 de 2 de maio O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, deter- mina na alínea

a) do artigo 16.º que constitui dever do militar da Guarda Nacional Republicana usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.

O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana foi aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de setembro, que definiu as regras para a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes.

Decorridos vinte e sete anos sobre aquela data, mostra-se necessário proceder à alteração dos uniformes, que já não se coadunam com as atuais características do serviço da Guarda Nacional Republicana, em virtude do alargamento e diversidade das suas atribuições, da incorporação nas suas fileiras de militares do sexo feminino e do crescente emprego operacional em missões humanitárias e de paz, com a participação de forças e elementos nacionais des- tacados em diversos teatros de operações.

Neste sentido, pela presente Portaria, procede-se à de- finição dos tipos e composição dos uniformes, dos artigos de uniforme, dos artigos complementares, dos símbolos identificativos, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua con- feção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

Assim: Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea

a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de ou- tubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana (GNR), adiante designado por RUGNR, publicado em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor 1 - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fi- xado um período de transição de três anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo. 3 - Havendo necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento específicos, o período de transição poderá, na medida e nos casos estritamente ne- cessários, ser alterado por Despacho do Comandante-Geral da GNR. O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de abril de 2013. REGULAMENTO DE UNIFORMES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CAPÍTULO I Disposições preliminares e gerais SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto O RUGNR define os uniformes, os seus artigos, sím- bolos identificativos, distintivos e insígnias, as condi- ções de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável a todos os militares da GNR. Artigo 3.º Definições legais Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que ca- racteriza os membros de uma instituição ou organização.

Os uniformes da GNR podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os seus militares;

b) Artigos de uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos de uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo que se utilizam para satisfazer as exi- gências específicas de funções, serviços ou atividades, para agasalho e proteção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como para adorno e apresentação dos militares da GNR;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Símbolos identificativos - destinam-se a identificar a GNR;

f) Distintivos - destinam-se a identificar os militares da GNR, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, cursos, funções especiais, pessoal de ser- viço e unidades;

g) Insígnias - destinam-se a galardoar a GNR e os milita- res que, em vida ou a título póstumo, se tenham distinguido pelos serviços prestados, virtudes militares, mérito pessoal e feitos cívicos;

h) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de far- damento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.

SECÇÃO II Disposições gerais Artigo 4.º Condições do uso dos uniformes 1 - É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando expressamente determinado por autoridade competente ou o protocolo o exija. 2 - Dentro de cada unidade, estabelecimento ou órgão da GNR, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes, artigos de uniforme e artigos complementares, consoante as condi- ções climatéricas ou necessidades funcionais, através da publicação em Ordem de Serviço. 3 - Os artigos de uniforme usam-se sempre aboto- ados ou de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo casos expressamente autorizados. 4 - No cumprimento de serviço que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme. 5 - Em ações de formação e treino, o pessoal que nelas toma parte (instrutores, monitores e instruendos) faz uso do mesmo tipo de uniforme. 6 - Os militares das Forças Armadas em comissão de serviço na GNR utilizam os uniformes, artigos de uni- forme e artigos complementares constantes no presente Regulamento. 7 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o Comandante-Geral pode dispen- sar o uso de fardamento. 8 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações. 9 - A definição dos artigos de fardamento pré-natal, bem como a sua utilização, é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR. Artigo 5.º Restrições do uso dos uniformes 1 - Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar, designadamente nas seguintes circunstâncias:

a) No exercício de atividades privadas ou em atos que diretas ou indiretamente com elas se relacionam;

b) No envolvimento em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c) Quando autorizado a atuar em espetáculos e não esteja integrado em agrupamentos da GNR, durante essa atuação;

d) Na situação de licença sem remuneração ou em co- missão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;

e) Quando, em consequência de procedimento discipli- nar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão do exercício de funções;

f) Na situação de inatividade resultante da aplicação de pena disciplinar;

g) Na situação de separado do serviço;

h) Noutros casos expressamente referidos no Estatuto dos Militares da GNR. 2 - Ao militar uniformizado não é permitido o uso de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar, nem o uso de fios, brincos, “piercings”, brilhantes, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis. 3 - No caso das militares do sexo feminino, o uso de brincos poderá ser de um por orelha, devendo ser simples, discretos e de dimensões reduzidas. 4 - É proibido o uso de peças de fardamento exclusivas da GNR aos indivíduos que a ela não pertençam.

Artigo 6.º Uso de traje civil 1 - É permitido o uso do traje civil nas seguintes situa- ções:

a) À entrada e saída das unidades, estabelecimento e órgãos da GNR e nas messes e clubes;

b) Quando expressamente determinado por autoridade competente, em razão de desempenho funcional;

c) Sem prejuízo das alíneas anteriores, o uso de traje civil não deverá afetar o brio e o decoro militar. 2 - No serviço operacional, o Comandante, após uma análise cuidada da situação, pode autorizar o uso de traje civil, nomeadamente, em ações de investigação, recolha de informações e pesquisa de notícias. 3 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUGNR. Artigo 7.º Exclusividade das peças de fardamento 1 - São exclusivas da GNR todas as peças de fardamento referidas neste Regulamento. 2 - As peças de fardamento exclusivas da GNR não podem ser objeto de venda ou cedência. 3 - São exceção ao disposto no número anterior:

a) Os artigos que deixem de fazer parte do fardamento da GNR, depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos identificativos e marca, que sejam previamente desmanchados e que não se possam aproveitar, na GNR, para outros fins;

b) Quando a venda ou cedência se justifique por in- teresse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres. 4 - Em qualquer caso, a venda ou cedência é sempre da competência do Comandante-Geral.

Artigo 8.º Peças de fardamento não exclusivas São consideradas como peças de fardamento não ex- clusivas da GNR as seguintes:

a) Calçado de qualquer natureza;

b) Laços;

c) Luvas, peúgas e meias;

d) Artigos de vestuário interior;

e) Artigos desportivos, com exceção dos específicos da GNR;

f) As comuns aos Ramos das Forças Armadas.

Artigo 9.º Deveres de observância 1 - O militar da GNR deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio apresentando-se, em todas as ocasiões e atos de serviço, devida e rigorosamente uniformizado. 2 - O militar da GNR deve cuidar da limpeza e da con- servação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração, tecidos, padrões, cortes, di- mensões ou...

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