Portaria n.º 135-B/2012, de 08 de Maio de 2012

Portaria n.º 135-B/2012 de 8 de maio O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos ter- mos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea

  1. do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de de- zembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Es- tabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da extinta Direção -Geral dos Impostos (DGCI). A referida percentagem é fixada, anualmente, por por- taria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da atual Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Por- taria n.º 1375 -A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

    O acréscimo de produtividade ocorrido no ano de 2011 na função das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica das equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos ao nível da celeridade das citações, das reversões e da deteção de bens suscetíveis de penhora, contribuiu decisivamente para que o objetivo previsto no plano de atividades para 2011 da extinta DGCI tenha sido ultrapassado e, concomitantemente, se tenha registado um aumento de receita da sua responsabilidade.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo...

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