Portaria n.º 250/2010, de 03 de Maio de 2010

Portaria n. 250/2010

de 3 de Maio

O contrato colectivo entre a APIC - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 48, de 29 de Dezembro de

2009, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformaçáo e comercializaçáo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

A APIC - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Carnes, a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços requereram a extensáo a todas as empresas do sector de actividade abrangido náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço náo filiados nas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, sáo 6640, dos quais 3632 (54,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 983 (14,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,5 %. É nas empresas do escaláo entre 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo, em 3,4 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis XII, XIII e XIV da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2010. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para...

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