Portaria n.º 249/2010, de 03 de Maio de 2010

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 249/2010 de 3 de Maio O contrato colectivo entre a ANCEVE -- Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Es- pirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro (armazéns), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores dos sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalha- dores de armazém representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre emprega- dores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza a tabela salarial.

Não foi pos- sível avaliar o impacto da extensão na medida em que o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 inclui não só os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, mas também os abrangidos pelos contratos colectivos celebrados pelas mesmas associações de empregadores para trabalhadores administrativos e de vendas.

No en- tanto, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pelas duas convenções, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um número residual são 4931. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 2,7 %, o subsídio de turno e o seguro e fundo para falhas, em 1,5 %, e as ajudas de custo nas deslocações, em 1,4 % e 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tam avaliar o impacto destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

As retribuições dos grupos L a O da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- rior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com...

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