Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio de 2010

Portaria n. 247/2010

de 3 de Maio

O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto -Lei n. 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupaçóes garantir as melhores condiçóes hígio-sanitárias e de comercializaçáo do pescado fresco, náo só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.

A Portaria n. 197/2006, de 23 de Fevereiro, reconhecendo que existem circunstâncias específicas relacionadas com as características técnicas das embarcaçóes em determinadas comunidades piscatórias, que acarretam excessivas dificuldades na deslocaçáo à lota mais próxima, e que também se reflectem no exercício da pesca sem auxílio de embarcaçóes, estabeleceu um regime específico de isençáo de venda em lota, para certos opera-dores do sector.

O mesmo tipo de condicionalismos ocorre, na frota local do rio Minho, sempre que o local habitual de operaçáo e o porto de desembarque se encontrem a uma distância considerável de uma lota ou de um posto de vendagem da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou existam dificuldades relacionadas com a compatibilizaçáo dos horários da primeira venda em lota e ainda com as características específicas da pesca local.

Na zona do rio Minho muitos casos existem que a lota ou o posto de vendagem mais próximo se situa a uma distância superior a 40 km, o que implica inevitáveis dispêndios de combustível com consequente aumento dos custos e reduçáo de rendimento, a que acresce, na maioria dos casos, uma perda da qualidade do pescado.

A verificaçáo de tais circunstâncias enquadra -se no n. 4 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 81/2005, de 20 de Abril, que permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado fresco.

Entende -se, assim, estarem reunidas todas as condiçóes que recomendam a criaçáo das citadas medidas específicas para o caso do rio Minho, pelo que se consagra na presente portaria a possibilidade dos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho, realizarem a venda do pescado capturado nos termos actualmente já consagrados na Portaria n. 197/2006, de 23 de Fevereiro, sempre garantido o necessário e rigoroso controlo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 4

do artigo 1. do Decreto -Lei n. 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes à Portaria n. 197/2006, de 23 de Fevereiro

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