Portaria n.º 246/2010, de 03 de Maio de 2010

Portaria n.º 246/2010 de 3 de Maio A Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 678 -A/2009, de 23 de Junho, estabe- leceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abrangidas pelas restrições de actividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e também as normas relativas ao controlo do esforço de pesca.

Os ajustamentos introduzidos na regulamentação co- munitária recentemente aprovada para o ano de 2010, incluindo a actualização do período de referência, a ne- cessidade de simplificar os dispositivos de controlo do esforço de pesca e a recente publicação do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de Novembro, aconselham a revisão de algumas das disposições previstas no acima citado normativo.

Aproveita -se ainda, dadas as alterações já introduzidas, para proceder à republicação da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 187/2009 Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 678 -A/2009, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Repartição da quota 1 -- A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação comunitária é distribuída da seguinte forma:

  2. 74 % são repartidos, sob a forma de quotas indi- viduais, pelas embarcações que desembarcaram mais de 5 t de pescada ou mais de 2,5 t de lagostim num dos anos de 2007 ou 2008;

  3. 24 % destinam -se a ser capturados pelas restantes embarcações, mantendo os padrões históricos de acti- vidade e limitados a 3 t por embarcação, de acordo com a seguinte repartição por zona:

  4. 9 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz; ii) 9 % para as embarcações registadas na zona Oci- dental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; iii) 6 % para as embarcações registadas na zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A repartição por embarcação a que se refere a alínea

  6. do número anterior respeitará a média das cap- turas de pescada branca do Sul registadas pelas mesmas, tomando por base os dois melhores anos do triénio de 2004 a 2006, ajustada em função do previsto no n.º 6 do artigo 2.º, arredondada à centena de quilograma, com um mínimo de 3 t, e constará de lista a aprovar pelo director -geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar no sítio www.dgpa.min -agricultura.pt. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º Transferência de quota 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- As autorizações a que se refere o número ante- rior estão ainda sujeitas aos seguintes condicionalismos:

  11. Apenas podem ser autorizadas duas transferências em cada ano civil;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º Esforço de pesca 1 -- É obrigatória a comunicação prévia à DGPA por telecópia, ou correio electrónico, através dos endereços indicados para o efeito no sítio da DGPA, por parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de pesca referidas no n.º 2 do artigo 1.º:

  14. Da data prevista para o início da actividade de pesca com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as embarcações em causa apenas disponham de licença para a utilização de artes regulamentadas;

  15. Da data de...

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