Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho de 2009

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. Portaria n.º 675/2009 de 23 de Junho O Decreto -Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluen- tes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, habilita a que, através de portaria, sejam estipulados va- lores limite de emissão aplicáveis às diferentes fontes de emissão abrangidas.

O referido decreto -lei veio consagrar a reforma das normas vigentes em matéria de emissões constantes de poluentes para a atmosfera e instituiu um novo regime legal de protecção e controlo da poluição atmosférica, revogando o regime em vigor desde 1990. Este processo de revisão do quadro legal relativo às emissões atmosféricas teve início em 2002 e assenta no objectivo principal de adequar a legislação existente à realidade do tecido empresarial nacional.

Tal adequação contempla, no entanto, duas vertentes distintas: a necessidade de tornar os requisitos legais mais exequíveis e de compatibilizar os mesmos com os progres- sos técnicos e tecnológicos ocorridos desde a publicação da legislação existente, com o objectivo de permitir e garantir uma boa qualidade do ambiente atmosférico.

A generalidade dos valores limite de emissão (VLE) em vigor remontam a 1993, pelo que, decorridos cerca de 16 anos sobre a sua publicação, constatou -se, nomeada- mente através da análise da legislação em vigor em dife- rentes países da União Europeia, que os VLE então fixados para Portugal estão, na sua maioria, desactualizados face aos progressos tecnológicos entretanto verificados.

Os VLE estabelecidos na presente portaria, quando com- parados com os valores estabelecidos pelos países da União Europeia que têm vindo a proceder à sua actualização, são para a grande generalidade dos poluentes mais ajustados à realidade da indústria nacional.

Ou seja, a presente porta- ria estabelece para Portugal uma gama de VLE de «nova geração» mais consonantes com o progresso técnico, mas com um nível de exigência igual ou, nalguns casos, menor que o dos VLE em vigor nos países referidos.

Acresce que nem todos os VLE agora fixados são mais exigentes do que os fixados em 1993, dado que a revi- são ora operada se reveste, conforme referido, de maior coerência com o actual progresso técnico, pretendendo corrigir desajustes de todas as ordens, incluindo VLE que se revelaram, com a aplicação da lei ao longo do tempo, demasiado exigentes ou desnecessários.

Estão nestas con- dições os limites que se referem aos poluentes compostos orgânicos voláteis (COV), benzeno, cloreto de vinilo, acri- lonitrilo e monóxido de carbono (CO), tendo a aplicação deste último sido suprimida de processos em que não exista combustão.

A presente portaria estabelece valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais), ou seja, valores limite aplicáveis à generalidade das instalações, excepto nos casos em que existam já VLE definidos para o sector de acti- vidade em que se inserem, denominados VLE sectoriais.

Assim, há sectores de actividade que, para determinados parâmetros, dispõem de valores limite diferentes, adapta- dos a especificidades do processo, sector ou actividade.

Importa, no entanto, esclarecer que os VLE gerais são de aplicação subsidiária em relação aos VLE sectoriais, ou seja, para os sectores com VLE sectoriais...

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