Portaria n.º 635/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 635/2009

de 9 de Junho

No Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, foram estabelecidas as condiçóes gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideraçáo o respeito pelas normas do bem -estar animal, a defesa hígio -sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes negativos dos efluentes pecuários no ambiente o referido decreto -lei e a portaria aplicável à gestáo de efluentes pecuários, especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de exploraçóes pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestáo de efluentes pecuários.

Interessa agora definir para a produçáo de coelhos (animais da família Leporidae) e de outras espécies, as normas regulamentares específicas que estas actividades devem assegurar, tendo em consideraçáo, nomeadamente, as condiçóes específicas a que devem obedecer as instalaçóes para alojamento dos animais e as suas condiçóes de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislaçáo de higiene.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea e) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definiçóes e classificaçáo

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detençáo e produçáo pecuária ou actividades complementares, de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), nas exploraçóes e nos núcleos de produçáo de coelhos (NPC), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento para coelhos, bem como as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detençáo e produçáo pecuária ou actividades complementares, de animais de outras espécies nas exploraçóes e núcleos de produçáo de outras espécies (NPOE), nos termos da alínea e) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

  1. «Coelhos domésticos» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus domesticus, criados ou mantidos em

    cativeiro com vista à sua reproduçáo, produçáo de carne, pêlo ou pele;

  2. «Coelho bravo» os animais da espécie Oryctolagus cuniculus algirus criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;

  3. «Lebre» os animais da espécie Lepus europaeus, criados para fins cinegéticos, nomeadamente para repovoamento e ou largadas;

  4. «Outras espécies» os animais de espécies consideradas pecuárias ou exóticas, previstas na CAE 01494 da CAE Rev.3 - Decreto -Lei n. 381/2007, de 14 de Novembro -, que venham a ser detidas com o objectivo de reproduçáo, produçáo de carne, leite, ovos, lá, seda ou pele, bem como a produçáo pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;

  5. «Núcleo de produçáo de coelhos (NPC)» a estrutura produtiva de coelhos (ou lebres), integrada numa exploraçáo pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploraçáo;

  6. «Núcleo de produçáo de outra espécie (NPOE)» a estrutura produtiva de outras espécies, integrada numa exploraçáo pecuária, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, e segregada das restantes actividades da exploraçáo;

  7. «Capacidade instalada» o efectivo máximo, em CN, para o qual a instalaçáo está autorizada nos termos da licença de exploraçáo, correspondendo à capacidade licenciada; h) «Capacidade utilizada» o efectivo médio, em CN, referenciado aos animais presentes na exploraçáo pecuária, de acordo com as classes definidas por espécie e tipo de animal (tabela n. 2 do anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro);

  8. «Centro de agrupamento/local de venda» os locais tais

    como feiras e mercados, exposiçóes, concursos pecuários ou locais de comércio, onde sáo agrupados animais da família Leporidea, provenientes de diferentes exploraçóes, com vista ao seu comércio, exposiçáo ou outras actividades náo produtivas;

  9. «Entreposto de coelhos» as instalaçóes onde os coelhos sáo agrupados com o objectivo de constituiçáo de lotes destinados à recria/acabamento ou abate, sendo detidas por um comerciante ou produtor de mercado rural;

  10. «Barreira sanitária» o conjunto de anexos de defesa sanitária, constituídos por vedaçáo exterior com altura mínima de 1,2 m, em muro ou rede de malha de arame, quarentena, vestiário, cais de inspecçáo e carga, armazéns ou silos para armazenagem de raçóes ou outros materiais necessários ao funcionamento dos núcleos de produçáo (NP), limitando uma zona limpa envolvente que permita evitar a entrada ou a saída de outros animais estranhos à exploraçáo e que assegure as condiçóes de biossegurança da exploraçáo ou do NP;

  11. «Biossegurança sanitária» o conjunto de práticas relacionadas com as instalaçóes e com o maneio, exclusiva, inclusiva ou interna, orientadas para proteger os animais presentes na exploraçáo ou no NP, da entrada e difusáo de doenças infecto -contagiosas e parasitárias;

  12. «Filtro sanitário» a zona de acesso a cada NPC ou NPOE, de passagem obrigatória do pessoal afecto à exploraçáo, provido de meios destinados à mudança de vestuário e calçado, bem como de um pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para a desinfecçáo do calçado, localizado na barreira sanitária, ou na entrada de cada pavilháo;o) «Plano de produçáo» o documento em que sejam descritas as orientaçóes produtivas e zootécnicas a serem desenvolvidas na exploraçáo ou no NPC ou NPOE, tendo em consideraçáo nomeadamente a estrutura do efectivo, as opçóes alimentares e de maneio reprodutivo, o programa hígio -sanitário, bem como as perspectivas de produtividade do efectivo explorado;

  13. «Vias de comunicaçáo» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

    Artigo 3.

    Classificaçáo da actividade pecuária

    1 - A actividade cunícola é classificada nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensáo do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalaçáo inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploraçáo, conforme definido no anexo II do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro.

    2 - As exploraçóes ou os NP, de acordo com o sistema de exploraçáo que utilizam, sáo classificados da seguinte forma:

  14. Produçáo intensiva - quando produz animais utilizando uma alimentaçáo constituída por alimentos compostos completos, em alojamentos específicos, com sistemas de maneio e reproduçáo programados;

  15. Produçáo extensiva - quando produz animais com reduzida utilizaçáo de alimentos compostos completos, desenvolvendo a actividade com baixa intensidade produtiva ou com baixa intensidade animal, sendo a capacidade da instalaçáo limitada a 35 CN.

    3 - As exploraçóes e os NPC, de acordo com o tipo de produçáo ou orientaçáo zootécnica, sáo ainda, classificados da seguinte forma:

  16. Centro de colheita de sémen - quando tem por objectivo a produçáo de sémen destinado à reproduçáo por inseminaçáo artificial;

  17. Selecçáo e ou multiplicaçáo - quando tem por objectivo o melhoramento genético no âmbito de um processo de selecçáo e ou multiplicaçáo, visando a obtençáo de reprodutores de multiplicaçáo ou reprodutores de raças puras ou híbridos, destinados às unidades de produçáo; c) Produçáo - que, de acordo com a sua aptidáo principal, sáo denominadas:

  18. De coelhos de carne - produçáo de coelhos destinados à produçáo directa de carne;

    ii) De coelhos de pêlo ou peles - produçáo de coelhos destinados prioritariamente à produçáo de pêlo ou peles, sendo a carne um subproduto;

    iii) De coelhos de companhia - produçáo de coelhos destinados à comercializaçáo como animais de companhia;

  19. Recria e acabamento - quando tem por objectivo a recria de animais provenientes de outra exploraçáo, com vista...

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