Portaria n.º 631/2009, de 09 de Junho de 2009

Portaria n. 631/2009

de 9 de Junho

Desde há muito que os efluentes pecuários vêm sendo utilizados como fertilizantes orgânicos. No entanto, nos últimos anos, a crescente concentraçáo de exploraçóes pecuárias intensivas em determinadas zonas, associada à sua progressiva dissociaçáo das actividades de produçáo vegetal, tem sido responsável pela produçáo de grandes volumes de efluentes pecuários que representam riscos significativos para o homem, o ambiente, as culturas e os animais.

Neste sentido, o Governo decidiu legislar de forma integrada sobre a questáo da gestáo dos diferentes efluentes pecuários, no desenvolvimento da regulamentaçáo das actividades pecuárias, previstas no regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, criando um quadro de licenciamento para encaminhamento destes efluentes, no qual se dá prioridade à valorizaçáo agrícola, na perspectiva de devolver ao solo os componentes minerais e a matéria orgânica necessários ao desenvolvimento vegetal, promovendo, ainda, a reduçáo da necessidade de adubaçóes minerais e minimizando os impactes negativos desses efluentes sobre o ambiente.

Para uma gestáo correcta dos efluentes é essencial que as exploraçóes adoptem medidas para o uso eficiente da água, náo só para preservar este recurso essencial como para facilitar o processo de gestáo dos efluentes pecuários, reduzindo o volume produzido.

De igual forma, através da presente portaria, procura -se clarificar os conceitos de chorume e estrume, bem como as regras definidas no Regulamento (CE) n. 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, sobre as questóes sanitárias associadas ao uso do chorume e de outros subprodutos de origem animal, na sua valorizaçáo agrícola ou na sua transformaçáo em matérias fertilizantes para comercializaçáo, adaptando estas regras às condiçóes e práticas nacionais.

Técnico superior. . . . . . . Técnico superior de polícia municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visa -se, nomeadamente, adaptar e compatibilizar as normas relativas à gestáo dos efluentes pecuários à legislaçáo em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei n. 122/2006, de 27 de Junho, a Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislaçáo complementar, e, ainda, o regime geral da gestáo de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro.

A presente portaria, para além de garantir a necessária compatibilizaçáo e articulaçáo com a legislaçáo referida, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestáo, por valorizaçáo ou eliminaçáo, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a exploraçóes pecuárias, designadamente as exploraçóes agrícolas, as unidades técnicas, de compostagem e de biogás.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n. 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - A presente portaria estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestáo dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das actividades de valorizaçáo agrícola ou de transformaçáo dos efluentes pecuários, tendo em vista promover as condiçóes adequadas de produçáo, recolha, armazenamento, transporte, valorizaçáo, transformaçáo, tratamento e destino final.

2 - A presente portaria estabelece, ainda, as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorizaçáo de outros fertilizantes orgânicos, nomeadamente os produtos derivados de subprodutos de origem animal transformados (SPOAT) e os fertilizantes que os contenham.

3 - Todas as actividades pecuárias referidas no artigo 1. do regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto -Lei n. 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as exploraçóes agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou os produtos derivados destes em valorizaçáo agrícola, devem promover a aplicaçáo das orientaçóes previstas no Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA).

Artigo 2.

Definiçóes

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, e de acordo com as definiçóes que constam do artigo 3. do REAP, do Regulamento (CE) n. 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Decreto -Lei n. 235/97, de 3 de Novembro, entende -se por:

  1. «Armazenamento» a deposiçáo temporária de efluentes pecuários em estruturas apropriadas, como pavilhóes ou armazéns, fossas, tanques, lagoas ou nitreiras até tratamento ou transporte para destino adequado;

  2. «Actividade anexa» uma actividade complementar de gestáo de efluentes pecuários produzidos no âmbito

    de uma actividade pecuária, que é desenvolvida com uma gestáo técnico -económica única;

  3. «Actividade autónoma» a actividade de gestáo de efluentes pecuários desenvolvida em instalaçóes próprias e sujeitas a gestáo diferenciada de outras actividades pecuárias;

  4. «Biomassa para valorizaçáo agrícola» os produtos que consistem na totalidade ou em parte de uma matéria proveniente da agricultura ou da silvicultura que pode ser utilizada para efeitos de recuperaçáo do teor orgânico, bem como os resíduos a seguir enumerados, quando utilizados como matéria admitida nas actividades complementares de gestáo de efluentes pecuários nos termos do REAP:

  5. Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;

    ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformaçáo de produtos alimentares;

    iii) Resíduos de cortiça;

    iv) Resíduos de madeira, com excepçáo daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construçáo e de demoliçáo;

  6. «Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório da capacidade de contençáo dos efluentes pecuários, designadamente em fossas, nitreiras, tanques impermeabilizados e outros reservatórios previstos para o efeito;

  7. «Chorume» a mistura de fezes e urinas dos animais, bem como de águas de lavagem ou outras, contendo por vezes desperdícios da alimentaçáo animal ou de camas e as escorrências provenientes das nitreiras e silos;

  8. «Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientaçóes e directrizes para a gestáo do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na perspectiva de optimizar o seu uso e a protecçáo da água, previsto no Decreto -Lei n. 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 68/99, de 11 de Março;

  9. «Estrume» a mistura de fezes e urinas dos animais com materiais de origem vegetal como palhas e matos, com maior ou menor grau de decomposiçáo, incluindo a fracçáo sólida do chorume, assegurando que náo tem escorrência líquida aquando da sua aplicaçáo;

  10. «Fertilizantes» qualquer matéria utilizada com o objectivo de, directa ou indirectamente, manter ou melhorar a nutriçáo das plantas, designadamente os fertilizantes orgânicos;

  11. «Fertilizantes orgânicos» as matérias de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizadas para manter ou melhorar a nutriçáo das plantas, nomeadamente através da sua actuaçáo sobre as propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos, podendo incluir os efluentes pecuários, o conteúdo do aparelho digestivo, os produtos derivados da transformaçáo de subprodutos de origem animal e os compostos resultantes das unidades de compostagem e de biogás de efluentes pecuários;

  12. «Gestáo de efluentes pecuários» o conjunto de inter-vençóes no processo de instalaçáo e exploraçáo, que tem em consideraçáo a produçáo, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos efluentes pecuários;

    3582 m) «Gestor de efluentes pecuários» o titular de um dos

    seguintes tipos de actividades ou instalaçóes:

  13. Exploraçáo pecuária produtora de efluentes pecuários em regime intensivo, das classes 1 e 2, com uma quanti-dade de produçáo de efluente superior a 200 m3 ou 200 t por ano;

    ii) Exploraçáo agrícola autorizada a efectuar valorizaçáo agrícola de efluentes pecuários em quantidade superior a 200 m3 ou 200 t por ano;

    iii) Exploraçáo agrícola autorizada a efectuar valorizaçáo agrícola de produtos derivados da transformaçáo de subprodutos de origem animal ou dos fertilizantes que os contenham, conforme previsto no artigo 11. da presente portaria;

    iv) Unidade técnica de efluentes pecuários, unidade de compostagem ou de produçáo de biogás de efluentes pecuários, licenciados no âmbito da presente portaria;

  14. Unidade de tratamento térmico de efluentes pecuários;

  15. «Índice de qualificaçáo fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificaçáo do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideraçáo os declives médios e máximos;

  16. «Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei da Água, aprovada pela Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro;

  17. «Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas de transiçáo ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;

  18. «Recolha» o sistema que permite a transferência dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento dentro da actividade pecuária ou para uma unidade autónoma; r) «Sistema de Identificaçáo do Parcelar Agrícola (iSIP)» o sistema de informaçáo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) que assenta em técnicas de um sistema de informaçáo geográfica informatizado, que inclui coberturas aerofotográficas e vectoriais, através do qual se localizam e caracterizam as parcelas das exploraçóes agrícolas;

  19. «Solo agrícola» as...

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