Portaria n.º 629/2009, de 08 de Junho de 2009
Portaria n. 629/2009
de 8 de Junho
A Portaria n. 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria n. 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condicionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte.
Tendo em conta a susceptibilidade de estas populaçóes se encontrarem particularmente expostas à sobreexploraçáo, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administraçáo e, designadamente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou -se um imperativo e as medidas de gestáo a adoptar devem -se adequar aos dados científicos disponíveis.
Considerando a actual situaçáo das populaçóes de amêijoa-branca(Spisula solida), justifica -se que se proceda à actualizaçáo do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcaçóes actualmente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populaçóes de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcaçóes nesta pescaria.
Considerando ainda a situaçáo das populaçóes da espécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou semanais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploraçáo deste recurso.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, do n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13. do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.
Medidas de gestáo
O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11. do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada de segunda -feira até às 15 horas de sábado;
b) Cada embarcaçáo licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) Sáo fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcaçáo:
i) 600 kg de amêijoa -branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal...
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