Portaria n.º 554/2008, de 30 de Junho de 2008

Portaria n. 554/2008

de 30 de Junho

A Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de seguranÁa social, consagra no n. 4 do artigo 63. a revalorizaÁ·o dos rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva que servem de base de c·lculo das pensÛes, estabelecendo o n. 5 que a sua actualizaÁ·o se efectue de acordo com os critÈrios estabelecidos na lei.

O Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurÌdico de protecÁ·o nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de seguranÁa social, determina, no artigo 27., os termos em que deve ser feita a actualizaÁ·o das remuneraÁÛes anuais que servem de base de c·lculo das pensÛes.

Assim, o n. 1 do artigo 27. estabelece que a actualizaÁ·o È obtida pela aplicaÁ·o do Ìndice geral de preÁos no consumidor (IPC), sem habitaÁ·o, ‡s remuneraÁÛes anuais relevantes para o c·lculo da remuneraÁ·o de referÍncia.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do referido artigo estabelecem que a actualizaÁ·o das remuneraÁÛes registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do c·lculo da pens·o com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32. e 33. do mesmo decreto -lei, se processa por aplicaÁ·o de um Ìndice resultante da ponderaÁ·o de 75 % do IPC, sem habitaÁ·o, e de 25 % da evoluÁ·o mÈdia dos ganhos subjacentes ‡s contribuiÁÛes declaradas ‡ seguranÁa social, sempre que esta evoluÁ·o seja superior ao IPC, sem habitaÁ·o, tendo como limite m·ximo o valor do IPC, sem habitaÁ·o, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorizaÁ·o a aplicar na actualizaÁ·o das remuneraÁÛes registadas que servem de base de c·lculo ‡s pensÛes iniciadas durante o ano de 2008, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma.

Assim:

Nos termos do artigo 63., n. 4, da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 27. do Decreto -Lei n. 187/2007, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das FinanÁas e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Coeficientes de revalorizaÁ·o das remuneraÁÛes anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualizaÁ·o das remuneraÁÛes a considerar para a determinaÁ·o da remuneraÁ·o de referÍncia que serve de base de c·lculo das pensÛes de invalidez e velhice do regime geral de seguranÁa social e do regime do seguro...

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