Portaria n.º 549/2008, de 27 de Junho de 2008

Portaria n. 549/2008

de 27 de Junho

O contrato colectivo de trabalho entre a CAP - Confederaçáo dos Agricultores de Portugal e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentaçáo e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no território do continente, excepto nos distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santa-rém e no concelho de Grândola, se dediquem à actividade

de produçáo agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produçáo de aves e ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associaçóes de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço representados pela associaçáo sindical outorgante.

O SETAA solicitou a extensáo da convençáo às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pela CAP que exerçam a actividade de produçáo agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produçáo de aves e ovos, suinicultura, associaçóes de beneficiários e regantes e caça, e trabalhadores ao seu serviço das profissóes e categorias profissionais nesta convençáo previstas filiados no sindicato outorgante.

Náo foi possível avaliar o impacte da extensáo em virtude de se tratar da primeira convençáo entre estes outorgantes que regula profissóes e categorias profissionais e retribuiçóes e o apuramento estatístico dos quadros de pessoal disponível se reportar a 2005 (a convençáo anterior entre estas associaçóes apenas regulava a duraçáo de trabalho).

Além das tabelas salariais, a convençáo contém outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora náo se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes, justifica -se incluí -las na extensáo, atenta a sua finalidade.

As retribuiçóes dos níveis 13 e 14 da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A CAP celebrou outra convençáo colectiva de trabalho com a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicada no mesmo Boletim e também objecto de extensáo, pelo que sáo excluídos da...

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