Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho de 2008
Portaria n. 497/2008
de 24 de Junho
De acordo com o disposto no n. 7 do artigo 3. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), náo estáo abrangidas pelo conceito de transmissóes de bens e, por esse facto, estáo excluídas da tributaçáo em sede deste imposto as transmissóes efectuadas a título gratuito de bens náo destinados a posterior comercializaçáo, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido deduçáo total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global náo exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
A regulamentaçáo dos termos e condiçóes em que a exclusáo da tributaçáo de amostras e de ofertas de pequeno valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
3762 Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n. 7 do artigo 3. do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria regulamenta as condiçóes delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigaçóes contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicaçáo do disposto no n. 7 do artigo 3. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n. 394 -B/84, de 26 de Dezembro.
Artigo 2.
Delimitaçáo do conceito de amostras
1 - Consideram -se amostras os bens, náo destinados a posterior comercializaçáo, de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
2 - Consideram -se ainda amostras:
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Os livros e outras publicaçóes transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizaçóes culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
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Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes...
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