Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho de 2008

Portaria n. 434/2008

de 18 de Junho

A Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, relativa à orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), determina nos artigos 48. e 49. que a criaçáo, a extinçáo e o funcionamento dos serviços e subunidades das unidades de polícia sáo determinados por portaria do Ministro da Administraçáo Interna.

Deste modo, aprovam -se as subunidades operacionais dos comandos territoriais de polícia e, bem assim, as linhas gerais de organizaçáo dos respectivos serviços.

Quanto à organizaçáo das subunidades, os comandos territoriais sáo estruturados em dois modelos:

  1. Comandos territoriais/divisóes/esquadras, aplicável aos comandos metropolitanos e regionais de polícia e aos comandos distritais de maior complexidade, em que o comando é organizado territorialmente em uma, duas ou mais divisóes e as esquadras sáo, em regra, distribuídas pelas divisóes criadas e colocadas na respectiva dependência; b) Comandos territoriais/esquadras, aplicável aos restantes comandos distritais, em que o comando é organizado em esquadras.

    Os serviços dos comandos territoriais, embora possam vir a ser diferenciados em funçáo da complexidade dos mesmos, sáo organizados numa área operacional e numa área de apoio.

    Assim:

    Ao abrigo dos artigos 48. e 49. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    A presente portaria define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades.

    Artigo 2.

    Estrutura de comando das unidades territoriais

    1 - Os comandos territoriais de polícia estruturam -se em área operacional e área de apoio.

    2 - Compete à área operacional assessorar, planear e coordenar os serviços de operaçóes, segurança pública, informaçóes policiais, investigaçáo criminal, trânsito, polícia administrativa, armas e explosivos e segurança privada, no sentido de apoiar o comando na sua funçáo de comando e controlo.

    3 - Compete à área de apoio assessorar, planear e coordenar a gestáo dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos do comando territorial com vista ao cumprimento da missáo.

    Artigo 3.

    Comandos territoriais complexos

    1 - É fixada por despacho do director nacional da PSP, em funçáo da complexidade do comando:

  2. A estrutura dos serviços, designados por núcleos e secçóes, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respectivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou coordenaçáo;

  3. A estrutura de comando e serviços das subunidades dos comandos territoriais.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior sáo comandos territoriais complexos:

  4. Os comandos regionais dos Açores e da Madeira;

  5. Os comandos metropolitanos de Lisboa e Porto;

  6. Os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu.Artigo 4.

    Serviços partilhados

    Na organizaçáo da PSP é promovida a partilha de serviços para optimizaçáo dos recursos, nos termos a definir por despacho do director nacional, sem prejuízo das competências próprias ou delegadas dos dirigentes das unidades orgânicas.

    Artigo 5.

    Subunidades operacionais

    1 - As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia sáo as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    2 - As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco...

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