Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho de 2008

Portaria n. 425/2008

de 16 de Junho

A melhoria das políticas sociais direccionadas às famílias mais numerosas e carecidas de apoio sócio -económico continua a constituir uma das preocupaçóes dominantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Por força da globalizaçáo da economia, a conjuntura económica internacional tem vindo a reflectir -se na economia portuguesa e nas condiçóes de vida das famílias portuguesas, em particular incidência naquelas que têm menores a cargo, aumentando as dificuldades económicas às quais náo pode ser igualmente dissociado o aumento dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

Neste contexto, reconhecendo a necessidade de reforçar os apoios às famílias economicamente mais débeis, por serem as que de forma mais incisiva sentem as dificuldades advenientes de uma conjuntura internacional adversa neste domínio, decidiu o Governo proceder a uma actualizaçáo extraordinária dos valores do abono de família a atribuir aos titulares que se inserem em agregados familiares integrados nos 1. e 2. escalóes de rendimentos.

Assim, a presente portaria visa reforçar os apoios às famílias mais famílias economicamente mais frágeis e mais carenciadas através do aumento em 25 % do valor do abono de família para os 1. e 2. escalóes do abono.

Com este apoio, o Governo pretende reforçar o princípio da diferenciaçáo positiva, aumentando o valor do abono para as famílias de mais baixos rendimentos e com menores a cargo que sáo aquelas que sáo mais atingidas com a actual situaçáo e que mais próximas estáo do limiar de pobreza.

Este aumento produz efeitos já a partir do 2. semestre do ano em curso e incide náo só no valor do abono de família para crianças e jovens, como também no valor do abono de família pré -natal e, bem assim, nos montantes das majoraçóes devidas em funçáo do número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens no mesmo agregado familiar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 14. e no artigo 18. do Decreto -Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria procede à actualizaçáo extraordinária, em 25 %, dos montantes das prestaçóes por abono de família para crianças e jovens reguladas pelo Decreto-Lei n. 176/2003, de 2 de Agosto, na redacçáo do Decreto-Lei n. 41/2006, de 21 de Fevereiro, e das prestaçóes por abono de família pré...

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