Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho de 2008

Portaria n. 424-C/2008

de 13 de Junho

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o Continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformaçáo e da Comercializaçáo dos Produtos da Pesca e da Aquicultura no âmbito da Medida Transformaçáo e Comercializaçáo do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iii) da alínea b) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS DOMÍNIOS DA TRANSFORMAÇÁO E DA COMERCIALIZAÇÁO DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA.

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios da transformaçáo e da comercializaçáo dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que tenham por objecto:

  1. Reforçar a capacidade competitiva e concorrencial do sector da transformaçáo e da comercializaçáo de produtos da pesca e da aquicultura, com efeito sócio -económico duradouro e sustentável;

  2. Apoiar o desenvolvimento de factores de competitivi-dade, nomeadamente a qualificaçáo dos recursos humanos, a inovaçáo e a qualidade dos produtos;

  3. Diversificar e valorizar a produçáo da indústria, através de novos produtos ou embalagens e métodos de comercializaçáo;

  4. Melhorar a participaçáo dos produtos da pesca e da aquicultura nos mercados externos;

  5. Melhorar a utilizaçáo das espécies, subprodutos e desperdícios ainda pouco aproveitados;

  6. Incentivar os investimentos com efeitos positivos sobre o ambiente.

    2 - Náo sáo enquadráveis neste regime os investimentos relativos:

  7. Ao comércio a retalho;

  8. à transformaçáo e comercializaçáo para outros fins que náo o consumo humano, à excepçáo dos destinados

    exclusivamente ao tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura.

    Artigo 2.

    Promotores

    1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a transformaçáo e comercializaçáo dos produtos da pesca e da aquicultura previstas no anexo I, e que sejam:

  9. Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio; ou b) Outras empresas náo abrangidas pela alínea anterior que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhóes de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendaçáo para efeitos de cálculo dos referidos limiares.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento entende -se por «empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

    Artigo 3.

    Condiçóes de acesso relativas aos promotores

    Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentaçáo da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económica e financeira equilibrada, de acordo com o anexo II, excepto nos casos em que essa apreciaçáo náo é exigida, nos termos do artigo 12.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso relativas aos projectos

    Sem prejuízo das condiçóes previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso a este regime:

  10. Relativamente ao estabelecimento, sempre que exigível, nos termos da legislaçáo em vigor:

  11. Ter autorizaçáo de instalaçáo, quando se trate de construçáo de novos estabelecimentos;

    ii) Possuir número de controlo veterinário, quando se trate da modernizaçáo de estabelecimentos existentes; iii) As alteraçóes aos estabelecimentos que exijam licenciamento, de acordo com a legislaçáo em vigor, devem estar devidamente autorizadas à data de apresentaçáo da candidatura;

  12. Comprovar a propriedade do terreno e instalaçóes ou o direito ao seu uso;

  13. Investimento elegível de valor igual ou superior a € 10 000.

    Artigo 5.

    Tipologia dos projectos

    Sáo susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:

  14. A construçáo, modernizaçáo ou ampliaçáo de estabelecimentos da indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;

    3464-(10) b) A introduçáo de sistemas, equipamentos e processos

    nos estabelecimentos de transformaçáo de pescado que contribuam para a qualidade dos produtos e para a melhoria dos estabelecimentos em termos de eficiência, economia e racionalidade, nos domínios da energia, da água, do ambiente, da logística e da gestáo;

  15. A introduçáo de tecnologias inovadoras nos estabelecimentos de transformaçáo de pescado;

  16. A instalaçáo ou modernizaçáo de unidades de tratamento de desperdícios dos produtos da pesca e da aquicultura;

  17. A instalaçáo de sistemas e equipamentos de tratamento de resíduos sólidos industriais e de efluentes líquidos integrados nas unidades industriais de transformaçáo de pescado;

  18. A elaboraçáo de métodos de produçáo inovadores, em parceria com entidades e laboratórios do sistema científico e tecnológico;

  19. A introduçáo de sistemas e equipamentos que possibilitem elevar os níveis de protecçáo da vida e da saúde humana, e da prevençáo de acidentes no trabalho além dos requisitos já previstos na legislaçáo comunitária aplicável, ou a adaptaçáo a novos requisitos legais.

    Artigo 6.

    Despesas elegíveis

    1 - Para efeitos de concessáo de apoios, sáo elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:

  20. Construçáo, modernizaçáo ou adaptaçáo de edifícios ou de instalaçóes;

  21. Aquisiçáo de edifícios ou de instalaçóes, com excepçáo do valor correspondente ao terreno;

  22. Vedaçóes e preparaçáo de terrenos;

  23. Sistemas e equipamentos necessários ao processo de preparaçáo, transformaçáo, tratamento, conservaçáo, acondicionamento e embalagem, armazenagem, comer-cializaçáo e rastreabilidade de produtos da pesca e da aquicultura;

  24. Equipamentos e meios para movimentaçáo interna e pesagem dos produtos da pesca e da aquicultura;

  25. Sistemas e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo, destinado ao uso exclusivo da actividade do estabelecimento;

  26. Sistemas e equipamentos destinados à verificaçáo, controlo e certificaçáo da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

  27. Sistemas ou equipamentos destinados ao armazenamento, transformaçáo e comercializaçáo...

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