Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho de 2008

Portaria n. 424-B/2008

de 13 de Junho

O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura pre-vista no eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea b) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS NA AQUICULTURA

Artigo 1.

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos produtivos no domínio da aquicultura, relativamente a projectos localizados no continente, que tenham por objecto:

  1. O aumento e a diversificaçáo da produçáo aquícola, com boas perspectivas de absorçáo pelo mercado;

  2. A introduçáo de novas tecnologias, a nível produtivo e de gestáo dos estabelecimentos aquícolas;

  3. As actividades aquícolas tradicionais que contribuam para a preservaçáo e o desenvolvimento do tecido económico e social;

  4. A melhoria das condiçóes de trabalho, higiene e bem-estar animal;

  5. A utilizaçáo de sistemas de certificaçáo dos produtos e dos processos produtivos da aquicultura;

  6. A aplicaçáo de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos

    positivos sobre o ambiente, em comparaçáo com as práticas habituais do sector;

  7. O reforço da qualificaçáo dos profissionais do sub-sector aquícola.

    2 - Para efeitos do presente regime considera -se produçáo aquícola a que visa a produçáo de organismos aquáticos destinados ao consumo humano directo, como produtos alimentares, ou a outras utilizaçóes, nomeadamente como alimento para animais aquáticos, repovoamento ou isco vivo.

    Artigo 2.

    Promotores

    1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a aquicultura ou actividades de depuraçáo e de expediçáo de moluscos bivalves e que sejam:

  8. Micro, pequenas e médias empresas conforme definido na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio; ou b) Outras empresas náo abrangidas pela alínea anterior, que empreguem menos de 750 trabalhadores ou tenham um volume de negócios inferior a 200 milhóes de euros, sem prejuízo do critério da autonomia previsto naquela recomendaçáo para efeitos de cálculo dos referidos limiares.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento entende -se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

    Artigo 3.

    Condiçóes de acesso relativas aos promotores

    Sem prejuízo das condiçóes gerais de acesso previstas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem, à data da apresentaçáo da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económico-financeira equilibrada, de acordo com o anexo I do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciaçáo náo é exigida, nos termos do artigo 8.

    Artigo 4.

    Condiçóes de acesso relativas aos projectos

    Sem prejuízo das condiçóes previstas no artigo 5. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, sáo condiçóes de acesso a este regime:

  9. Relativamente ao estabelecimento:

  10. Ter autorizaçáo de instalaçáo, quando se trate de construçáo de novos estabelecimentos;

    ii) Ter licença de exploraçáo, quando se trate da modernizaçáo de estabelecimentos existentes;

    iii) Ter autorizaçáo de alteraçáo do estabelecimento, à data da apresentaçáo da candidatura, para as alteraçóes em que esta é exigível, de acordo com a legislaçáo em vigor;

  11. Comprovar a propriedade do terreno e das instalaçóes ou o direito ao seu uso;

  12. O investimento elegível ser de valor igual ou superior a € 10 000.Artigo 5.

    Tipologia dos projectos

    Sáo susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto:

  13. Construçáo ou modernizaçáo de estabelecimentos aquícolas;

  14. Construçáo ou modernizaçáo de centros de depuraçáo ou de expediçáo de moluscos bivalves vivos;

  15. Construçáo ou modernizaçáo de unidades de acondicionamento e embalagem, quando integradas em estabelecimentos aquícolas;

  16. Melhoria da qualidade dos produtos por aplicaçáo de técnicas de maneio adequadas e introduçáo de novas tecnologias;

  17. Introduçáo de sistemas ou de processos de produçáo que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparaçáo com as práticas habituais do sector;

  18. Instalaçáo de sistemas de gestáo racional de energia e de sistemas energéticos baseados em energias renováveis.

    Artigo 6.

    Despesas elegíveis

    1 - Para efeitos de concessáo de apoio, sáo elegíveis as seguintes despesas, desde que directamente relacionadas com a actividade a desenvolver:

  19. Construçáo, modernizaçáo ou adaptaçáo de edifícios ou instalaçóes;

  20. Aquisiçáo de edifícios ou instalaçóes, com excepçáo do valor correspondente ao terreno;

  21. Vedaçóes, meios e sistemas de segurança e protecçáo;

  22. Preparaçáo de terrenos;

  23. Aquisiçáo e instalaçáo de máquinas e equipamentos;

  24. Aquisiçáo de equipamentos e meios de movimentaçáo interna;

  25. Aquisiçáo de contentores específicos para o transporte de juvenis produzidos em estabelecimentos de reproduçáo;

  26. Aquisiçáo de equipamento e sistemas informáticos e telemáticos;

  27. Trabalhos de adaptaçáo ou melhoramento da circulaçáo hidráulica;

  28. Aquisiçáo de sistemas de automatizaçáo;

  29. Aquisiçáo de equipamentos...

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