Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho de 2008
Portaria n. 424-A/2008
de 13 de Junho
O Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n. 2 do artigo 3., que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sáo objecto de regulamentaçáo através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
-
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca de Pal-meta, previsto na Medida de Cessaçáo Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n. 1 do Programa Operacional Pesca 2007 -2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.
-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO à CESSAÇÁO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA DE PALMETA
Artigo 1.
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessaçáo temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcaçóes de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperaçáo da Palmeta, adoptado pela Organizaçáo das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), cujas regras gerais e condiçóes de aplicaçáo pela Comunidade Europeia foram fixadas pelo Regulamento (CE) n. 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da Palmeta.
2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n. 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime de apoio se encontrar em vigor.
Artigo 2.
Beneficiários
1 - Sáo beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcaçóes
de pesca abrangidas pelo Plano de Recuperaçáo da Pal-meta.
2 - Para efeitos do presente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO