Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho de 2007

Portaria n.o 744/2007

de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27 de Setembro, veio regular a produçáo, controlo, certificaçáo e comercializaçáo de materiais de propagaçáo vegetativa de videira, procedendo à consolidaçáo da legislaçáo nacional nesta matéria.Este diploma estabelece, no seu artigo 35.o, que pelos serviços prestados inerentes à avaliaçáo dos processos e à inscriçáo de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV), e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificaçáo de materiais vitícolas destinados a comercializaçáo, sáo devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Face ao novo enquadramento legislativo operado pelo referido Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27 de Setembro, o regime de taxas aprovado pela Portaria n.o 68/2002, de 18 de Janeiro, na parte aplicável aos materiais vitícolas, e que aquele decreto-lei manteve transitoriamente em vigor, encontra-se desajustado face à nova realidade, quer, por um lado, no que respeita à enumeraçáo dos serviços prestados, quer, por outro, no que concerne à fixaçáo de montantes das taxas a aplicar em funçáo da qualidade dos agentes que intervêm nas operaçóes inerentes à certificaçáo dos materiais vitícolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 194/2006, de 27 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o Sáo aprovadas as tabelas de taxas devidas por serviços prestados inerentes à avaliaçáo dos processos e à inscriçáo de variedades e clones no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificaçáo de materiais vitícolas destinados a comercializaçáo, anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  2. o As taxas sáo cobradas anualmente pela Direcçáo-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.

  3. o Os montantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP), nos termos referidos no número seguinte.

  4. o Pela aplicaçáo:

    1. Da tabela I, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;

    2. Da tabela II, os montantes cobrados sáo repartidos...

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