Portaria 741-A/2007, de 21 de Junho de 2007

Portaria n.o 741-A/2007

de 21 de Junho

A Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, alterou o artigo 142.o do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, no sentido de passar a náo ser punível a inter-rupçáo da gravidez realizada, por opçáo da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

Pela natureza da matéria e pelo circunstancialismo que levou à aprovaçáo da referida lei, ficaram, desde logo, estabelecidos os princípios gerais e as normas imperativas a que deveria obedecer a interrupçáo da gravidez.

Contudo, os procedimentos administrativos e as condiçóes técnicas e logísticas de realizaçáo da interrupçáo voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a informaçáo relevante a prestar à grávida para a formaçáo da sua decisáo livre, consciente e responsável, náo foram imediatamente estatuídos, por serem de cariz técnico, devendo a sua definiçáo ser fixada por portaria.

É, pois, esta definiçáo que importa agora estabelecer, de modo a permitir a aplicaçáo prática de táo importante alteraçáo legislativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.o, 4.o e 8.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

A presente portaria estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realizaçáo da interrupçáo da gravidez nas situaçóes previstas no artigo 142.o do

Código Penal.

Artigo 2.o

Estabelecimentos de saúde

A interrupçáo da gravidez pode ser efectuada nos estabelecimentos de saúde oficiais e nos estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos.

Artigo 3.o

Acesso

1 - A mulher pode livremente escolher o estabelecimento de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciaçáo aplicável.

2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem actuar de acordo com os protocolos estabelecidos pela respectiva unidade coordenadora funcional.

Artigo 4.o

Consentimento livre e esclarecido

O consentimento livre e esclarecido para a interrupçáo da gravidez é prestado pela mulher grávida, ou seu representante nos termos da lei, em documento escrito, normalizado, cujo modelo consta do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.o

Presença de outra pessoa

A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os actos e intervençóes regulados pelo presente diploma, desde que seja essa a sua vontade.

Artigo 6.o

Acompanhamento e apoio psicológico e social

1 - Se for essa a vontade da mulher, deve ser disponibilizado o acesso atempado a acompanhamento por psicólogo ou por assistente social.

2 - Para garantir o disposto no número anterior, o conselho de administraçáo do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, assegura a existência de profissionais com as competências necessárias e adequadas para prestar apoio às mulheres grávidas.

Artigo 7.o Urgência

Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos para a realizaçáo da interrupçáo da gravidez que náo disponham de serviço de urgência com atendimento permanente vinte e quatro horas por dia devem acordar, com, pelo menos, um estabelecimento de saúde de cuidados diferenciados que esteja a uma distância-tempo inferior a uma hora, a assistência médico-cirúrgica, sem reservas, às mulheres com complicaçóes decorrentes da interrupçáo da gravidez.

Artigo 8.o

Registo obrigatório

1 - Todas as interrupçóes de gravidez, cirúrgicas ou medicamentosas, efectuadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal, sáo de declaraçáo obrigatória à Direcçáo-Geral da Saúde, através do registo da interrupçáo da gravidez, cujo modelo consta do anexo II a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se realize interrupçáo da gravidez devem solicitar à Direcçáo-Geral da Saúde o registo e a senha de acesso ao formulário electrónico para o cumprimento dessa obrigaçáo.

3 - Os dados constantes do registo referido no n.o 1

sáo anónimos, confidenciais e têm apenas fins estatísticos de saúde pública.

Artigo 9.o

Dados pessoais

1 - A mulher presta autorizaçáo escrita quanto à utilizaçáo posterior dos seus dados pessoais relativos à interrupçáo da gravidez.2 - Os dados pessoais que náo façam parte do processo clínico nem tenham relevância do ponto de vista clínico devem ser destruídos no prazo de três meses a contar do dia da interrupçáo da gravidez.

Artigo 10.o

Dever de sigilo

Os médicos, outros profissionais de saúde e demais pessoas que trabalhem nos estabelecimentos de saúde onde se realize a interrupçáo da gravidez, ou que com eles colaborem, estáo obrigados ao dever de sigilo relativamente a todos os actos, factos ou informaçóes de que tenham conhecimento no exercício das suas funçóes, ou por causa delas.

Artigo 11.o

Cumprimento dos prazos

Em quaisquer circunstâncias, o conselho de administraçáo do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, adoptam todas as providências necessárias ao cumprimento dos prazos previstos na lei para a interrupçáo da gravidez.

Artigo 12.o

Objecçáo de consciência

1 - A objecçáo de consciência prevista no artigo 6.o da Lei n.o 16/2007, de 17 de Abril, é manifestada em documento assinado pelo objector, cujo modelo indicativo consta do anexo III a esta portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O documento referido no número anterior deve:

  1. Ser apresentado, conforme os casos, ao director clínico, ao director de enfermagem ou ao responsável clínico do estabelecimento de saúde oficial, hospitalar ou de cuidados de saúde primários, ou oficialmente reconhecido, conforme o caso, onde o objector preste serviço; b) Conter a indicaçáo das alíneas do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal a que concretamente se refere a objecçáo.

    3 - Os profissionais de saúde objectores de consciência devem assegurar o encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupçáo da gravidez para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.

    4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais em que a existência de objectores de consciência impossibilite a realizaçáo da interrupçáo da gravidez nos termos e prazos legais devem garantir a sua realizaçáo, adoptando, sob coordenaçáo da administraçáo regional de saúde territorialmente competente, as adequadas formas de colaboraçáo com outros estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes.

    CAPÍTULO II

    Estabelecimentos de saúde oficiais

    Artigo 13.o

    Organizaçáo

    1 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de saúde oficiais de cuidados de saúde primários devem organizar o acesso e a realizaçáo de interrupçóes da gravidez, nas situaçóes previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal, de acordo com os protocolos estabelecidos pela respectiva unidade coordenadora funcional.

    2 - Os conselhos de administraçáo dos estabelecimentos de saúde oficiais com departamento ou serviço de ginecologia/obstetrícia, nos quais têm lugar as inter-rupçóes cirúrgicas da gravidez, devem:

  2. Organizar o departamento ou serviço de ginecologia/obstetrícia com vista à realizaçáo de interrupçóes da gravidez nas situaçóes previstas nas alíneas a) a e) do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal; b) Estabelecer, sob coordenaçáo da administraçáo regional de saúde territorialmente competente, acordos de articulaçáo com os cuidados de saúde primários, no âmbito das unidades coordenadoras funcionais.

    3 - Compete ao conselho de administraçáo do estabelecimento de saúde oficial garantir os procedimentos administrativos e as condiçóes técnicas e logísticas apropriados à realizaçáo da interrupçáo da gravidez nas circunstâncias legalmente permitidas, assim como os meios necessários ao imediato acesso a um método contraceptivo após a interrupçáo, quando adequado.

    CAPÍTULO III

    Estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos

    Artigo 14.o

    Reconhecimento

    1 - A Direcçáo-Geral da Saúde é a entidade competente para reconhecer a aptidáo dos estabelecimentos de saúde para a realizaçáo da interrupçáo da gravidez.

    2 - Compete à administraçáo regional de saúde territorialmente competente a instruçáo do processo de reconhecimento e a verificaçáo dos requisitos mínimos de que depende o reconhecimento dos estabelecimentos de saúde para a realizaçáo de interrupçáo da gravidez.

    Artigo 15.o

    Condiçóes

    1 - O reconhecimento referido no artigo anterior obedece às condiçóes técnicas e logísticas definidas no anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante.

    2 - Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos previstos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos artigos 6.o, 16.o e 19.o, consideram-se reconhecidos:

  3. Os estabelecimentos de saúde oficiais; b) Os demais estabelecimentos de saúde que possuam bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que declarem, junto da Direcçáo-Geral da Saúde, o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.

    3 - A declaraçáo referida na alínea b) do número anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes do estabelecimento em causa.

    3936-(4) CAPÍTULO IV

    Interrupçáo da gravidez por opçáo da mulher

    Artigo 16.o

    Consulta prévia

    1 - O conselho de administraçáo do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem garantir a realizaçáo em tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.o 4

    do artigo 142.o do Código Penal e dela...

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