Portaria n.º 710/2007, de 11 de Junho de 2007

Portaria n.o 710/2007

de 11 de Junho

Atendendo a que a Decisáo n.o 2006/440/CE, de 1 de Junho, do Conselho da Uniáo Europeia, determina o aumento do valor a cobrar pelos custos administrativos dos vistos uniformes e tendo em consideraçáo, por outro lado, a adopçáo, por Portugal, de um novo modelo de passaporte, o passaporte electrónico português, operada pelo Decreto-Lei n.o 138/2006, de 26 de Julho, e pela Portaria n.o 1245/2006, de 25 de Agosto, bem como as recentes alteraçóes introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.o 2/2006, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.o 237-A/2006, de 14 de Dezembro, cumpre alterar a Portaria n.o 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual já havia sido alterada pelas Portarias n.os 366/2003, de 5 de Maio, e 242/2005, de 8 de Março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.o Os artigos 3.o, 4.o, 26.o, 27.o, 42.o, 67.o, 86.o e

88.o da tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.o 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.o

1 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico - E 70.

2 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade inferior a 12 anos - E 50.

3 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade superior a 65 anos - E 60.

4 - Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.o da Portaria n.o 1245/2006, de 25 de Agosto, referentes ao acto previsto nos números anteriores, acresce a quantia de:

a) E 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular; b) E 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;

c) E 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte.

5 - Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessáo do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de E 50, a acrescer aos restantes emolumentos.

6 - Pela concessáo e emissáo de novo passaporte para titular de passaporte válido, em caso de náo apresentaçáo do que se visa substituir, é devida a quantia de E 30, a acrescer aos restantes emolumentos.

7 - Pela emissáo e concessáo de segundo passa-porte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de E 10, a acrescer aos restantes emolumentos.

8 - Pela emissáo de passaporte para estrangeiros ou substituiçáo de passaporte válido para estrangeiros - E 45.

9 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 3

revertem:

a) Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direcçáo-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em E 27,50;

b) Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20% e para o Fundo para as Relaçóes Internacionais (FRI) em 80%.

10 - As quantias previstas no n.o 4 revertem para a INCM, através da DGACCP.

11 - O produto das quantias previstas nos n.os 5

a 8 é atribuído do seguinte modo:

a) A quantia prevista no n.o 5 do presente artigo constitui receita do FRI; b) As quantias previstas nos n.os 6 e 7 sáo em 80%

receita do SEF e em 20% receita da entidade concedente;

c) A quantia prevista no n.o 8 reverte em 20% para o FRI e em 80% para o SEF.

Artigo 4.o

1-........................................

2-........................................

3 - Pela emissáo de passaporte temporário - E 120.

4 - É gratuita a emissáo de passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocaçáo para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteraçáo grave da ordem pública ou outro caso de força maior.

Artigo 26.o

1 - Atribuiçáo:

1.1 - Por cada procedimento de inscriçáo de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuiçáo da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de reduçáo a escrito das declaraçóes prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - E 175.

2 - Aquisiçáo:

2.1 - Por cada procedimento de aquisiçáo da nacionalidade por efeito da vontade, por adopçáo ou por naturalizaçáo referentes a maior, bem como pelo auto de reduçáo a escrito das declaraçóes verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - E 175.

2.2 - Por cada procedimento de aquisiçáo da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalizaçáo referentes a incapaz, bem como pelo auto de reduçáo a escrito das declaraçóes verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - E 120.

3 - Perda:

3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela reduçáo a escrito da declaraçáo verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - E 120.

4 - Pelos custos decorrentes da organizaçáo dos actos referidos nos números anteriores acresce, quando praticados no estrangeiro, E 75.

3760 5 - Seráo ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.o 9 do artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 237-A/2006, de 14 de Dezembro.

6 - A receita emolumentar referida nos n.os 1, 2

e 3 do presente artigo reverte para a Direcçáo-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo receita FRI o valor emolumentar constante do n.o 4.

7 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores sáo devidos na sua totalidade.

Artigo 27.o

1 - Sáo gratuitos os seguintes actos:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) Registo da declaraçáo para aquisiçáo da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.o da Lei n.o 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários a uns e outros;

e) Certidóes, fotocópias e comunicaçóes que decorram do cumprimento das obrigaçóes previstas no Regulamento da Nacionalidade e que náo devem entrar em regra de custas, incluindo a emissáo do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.

2-........................................

Artigo 42.o

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5-........................................

6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declaraçóes ou requerimentos para fins de atribuiçáo, aquisiçáo ou perda da nacionalidade portuguesa.

Artigo 67.o

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes sáo cobrados os seguintes emolumentos:

a) Visto de escala (tipo A) - E 60; b) Visto de trânsito (tipo B) - E 60; c) Visto de curta duraçáo de 1 a 90 dias (tipo C) - E 60; d) Visto de validade territorial limitada (tipos B eC)- E 60;

e) Visto colectivo (tipos A, B e C)- E 60, acres-cendo mais E 1 por pessoa.

2-........................................

3 - Pelos custos administrativos do tratamento do visto de longa duraçáo concomitante com o visto de curta duraçáo:

a) .........................................

b) .........................................

4 - Estáo isentos do pagamento dos emolumentos relativos a vistos uniformes os requerentes de visto de uma das seguintes categorias:

a) Menores de 6 anos; b) Alunos do ensino primário e secundário, estudantes do ensino superior, estudantes de pós-graduaçáo e professores e acompanhantes que realizem viagem para fins de estudo ou de formaçáo escolar; c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigaçáo científica na Comunidade, tal como definidos na Recomendaçáo n.o 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, destinada a facilitar a emissáo pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duraçáo para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigaçáo científica na Comunidade.

5 - Estáo isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:

a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço; b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposiçóes locais náo possam viajar com o passaporte português; c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal e os estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperaçáo; d) Os nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadáos da Uniáo Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que exerçam o seu direito à livre circulaçáo, entendendo-se por familiares neste contexto:

i) O cônjuge de um cidadáo da Uniáo Europeia; ii) O parceiro com quem um cidadáo da Uniáo Europeia vive, em uniáo de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadáo mantém uma relaçáo permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente directo, com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadáo da Uniáo Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepçáo da subalínea anterior; iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadáo da Uniáo Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na acepçáo da subalínea ii);

e) Os doentes beneficiários de acordos de cooperaçáo com Portugal no domínio da saúde e respectivo acompanhante.

Artigo 86.o

1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitaçáo dos interessados, seráo cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na tabela para o respectivo ano.

2-........................................

3-........................................

4 - Exceptua-se do n.o 1 o tratamento de pedidos de visto.Artigo 88.o

1 - Para além dos...

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