Portaria n.º 674/2007, de 05 de Junho de 2007

Portaria n.o 674/2007

de 5 de Junho

1 - O estudo de reformulaçáo do processo de contra-ordenaçóes de trânsito, cuja elaboraçáo foi oportunamente determinada, concluiu pela necessidade de centralizaçáo do processo de emissáo de notificaçóes decorrentes da aplicaçáo de disposiçóes sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada, para o que importa operar uma reengenharia de procedimentos que ultra-passe constrangimentos detectados no sistema que vem sendo praticado.

O procedimento em causa caracteriza-se hoje pelo facto de o agente que presenciou a infracçáo assinar náo apenas o auto, mas também a notificaçáo do interessado.

Tal dupla intervençáo acarreta impactes muito negativos nos tempos associados ao processo (117 dias em média entre a infracçáo e a notificaçáo do infractor) e tem levado à criaçáo e gestáo, dentro das forças de segurança, de cadeias logísticas pesadas e onerosas para distribuiçáo dos autos entre as unidades onde estes sáo emitidos e as unidades onde os agentes estáo colocados, com posterior recolha e retorno à unidade emissora, a qual procede normalmente à respectiva expediçáo.

Tratando-se de documentos em suporte de papel, a respectiva circulaçáo acarreta, ademais, custos indesejáveis e tarefas saturantes, cuja computaçáo náo se encontra feita e tem, além da expressáo financeira, diver-sas outras náo menos gravosas.

2 - Independentemente da mais profunda reengenharia de procedimentos cuja consecuçáo exige revisáo do Código da Estrada, a clarificaçáo da separaçáo entre a participaçáo da infracçáo (assinada pelo agente que presenciou a infracçáo) e o auto subsequente (assinado por um agente que representa a entidade fiscalizadora e que exerce funçóes junto da estrutura que passará a emitir os autos e notificaçóes de forma centralizada) náo só náo carece de habilitaçáo legal distinta da presentemente existente como é indispensável para operacionalizar o novo SCOT, já em utilizaçáo pelas forças de segurança.

Com efeito, nada na lei vigente impede que se estabeleça, desde já, uma separaçáo entre a elaboraçáo do auto pelo agente que presenciou a infracçáo (e que o assinará na forma tradicional) e a notificaçáo subsequente.

Esta pode e deve ser assinada - de forma electrónica, por tal ser indispensável para a comunicaçáo à entidade que emite e expede notificaçóes - por um agente que representa a entidade fiscalizadora e que exerce funçóes junto da estrutura competente.

Com tal sistema transitório, suprime-se, de imediato, a dupla...

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