Portaria 657-A/2006, de 29 de Junho de 2006

Portaria n.o 657-A/2006

de 29 de Junho

O Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, procedeu a uma profunda alteraçáo do Código do Registo Comercial, designadamente, com a eliminaçáo da competência territorial das conservatórias do registo comer-cial, a reduçáo do número de actos sujeitos a registo, a consagraçáo de um novo regime de registo por depósito de documentos, a criaçáo de condiçóes para a plena utilizaçáo dos sistemas informáticos e a reformulaçáo de actos e procedimentos internos.

Simultaneamente, procedeu à revogaçáo do Regulamento do Registo Comercial, pelo que se torna necessário aprovar uma nova regulamentaçáo daquele Código, desenvolvendo as novas soluçóes nele previstas.

Sem prejuízo da regulamentaçáo, a aprovar futuramente, da apresentaçáo por via electrónica de pedidos de registo e de certidáo, procede-se, desde já, à regulamentaçáo determinada pelo n.o 2 do artigo 28.o e pelo n.o 1 do artigo 77.o do Código do Registo Comercial, respeitante às formas de apresentaçáo dos pedidos de registo e de requisiçáo de certidóes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, tendo em conta, designadamente, o disposto no n.o 2 do artigo 28.o enon.o 1 do artigo 77.o do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É aprovado o Regulamento do Registo Comercial, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.o

Disposiçóes transitórias

1 - Enquanto náo se verificar a informatizaçáo do serviço de registo, sáo aplicáveis a este as disposiçóes do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.o 883/89, de 13 de Outubro, que respeitem a livros, fichas e verbetes ou que pressuponham a sua existência.

2 - Por força da transcriçáo dos registos para suporte informático:

  1. A entidade a que aqueles respeitam passa a ter o número de matrícula previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela presente portaria, devendo fazer-se mençáo adicional ao anterior número de matrícula no registo;

  2. As mençóes constantes dos averbamentos à matrícula e suas correspondentes alteraçóes e rectificaçóes sáo transcritas para inscriçóes já lavradas se integrarem o facto publicitado por estas e, em caso contrário, sáo transcritas para novas inscriçóes, com mençáo do número e da data de apresentaçáo ou da data de feitura do averbamento transcrito.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e produçáo de efeitos

    1 - A presente portaria entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006.

    2 - O disposto no n.o 1 do artigo 1.o, no artigo 2.o, nos n.os 1 a 4 e 8 do artigo 3.o e nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela presente portaria, produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.

    Pelo Ministro da Justiça, Joáo Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 26 de Junho de 2006.

    ANEXO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL

    CAPÍTULO I

    Suporte e processo de registo

    SECçÁO I Suportes de registo

    Artigo 1.o

    Instrumentos do registo

    1 - Para o serviço de registo, existem nas conservatórias:

  3. Um diário, em suporte informático, destinado à anotaçáo cronológica das apresentaçóes dos pedidos de registo por transcriçáo e respectivos documentos;

  4. Fichas de registo em suporte informático;

  5. Pastas destinadas ao arquivo de documentos.

    2 - Os suportes previstos na alínea c) do número anterior podem ser substituídos pelo arquivo dos documentos em suporte electrónico, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

    Artigo 2.o

    Fichas informáticas de registo

    1 - As fichas informáticas de registo contêm a matrícula da entidade sujeita a registo e os registos por transcriçáo e mençóes dos registos por depósito que lhe respeitem.

    2 - A cada entidade corresponde uma única ficha informática.

    3 - Se a alteraçáo da natureza jurídica da entidade registada determinar a atribuiçáo de um novo número de identificaçáo de pessoa colectiva, é aberta uma nova ficha informática para o registo da entidade em causa.

    Artigo 3.o Pastas

    1 - Os documentos que serviram de base ao registo e a respectiva requisiçáo, bem como o texto das publicaçóes, quando náo efectuadas por via electrónica, sáo arquivados em pastas privativas de cada entidade sujeita a registo, existentes na conservatória da área da respectiva sede.

    2 - As conservatórias podem atribuir um número de ordem a cada pasta.

    3 - Os documentos respeitantes a registos que já náo se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma pasta-desdobramento, com anotaçáo do facto em ambas as pastas.

    4 - Anotada a caducidade do registo provisório, os documentos sáo desentranhados da pasta para devoluçáo aos interessados.

    N.o 124 - 29 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-B 4632-(3)

    5 - Após a feitura de registo solicitado em conservatória náo detentora da pasta da entidade, deve esta conservatória remeter à competente a requisiçáo e os documentos que a instruíram, bem como os despachos a que tenha havido lugar, para arquivamento na pasta respectiva.

    6 - Nos casos referidos no número anterior, se o registo tiver sido qualificado como provisório ou recusado, a remessa apenas ocorre quando a decisáo se tornar definitiva.

    7 - Sempre que a conservatória onde foi solicitado o registo náo for a...

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