Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho de 2006
Portaria n.o 653/2006
de 29 de Junho
Ao abrigo do n.o 3 do artigo 51.o da Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, e dos n.os 2 do artigo 7.o, 3 do artigo 10.o e 2 do artigo 11.o do Regime de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho:
Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares:
-
o Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, nos termos dos anexos I a IV da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
-
o O valor da unidade de conta processual tido em conta para a determinaçáo dos montantes das taxas a suportar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2
e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, corresponde a E 89.
-
o Ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, os montantes a suportar relativos à taxa de regulaçáo e de supervisáo relativa ao ano civil de 2006 seráo excepcionalmente reduzidos a 50%, devendo ser pagos até ao dia 31 de Julho de 2006.
-
o O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitaçáo.
Em 20 de Junho de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
ANEXO I
Taxa de regulaçáo e supervisáo
(nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho)
(Valores individuais em unidades de conta)
Imprensa Rádio Televisáo Operadores de cabo ISP
Operadores de telemóveis
Regulaçáo alta .................... 50 85 562 422 281 0
Regulaçáo média .................. 3 33 148 127 0 0
Regulaçáo baixa .................. 1 4 0 34 0 0
ANEXO II
Taxas por serviços específicos prestados
(nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho)
Verba Acto
Unidades de conta
1
18 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das actividades de rádio e televisáo .... 0,10
19 Classificaçáo de publicaçóes periódicas ....... 0,20
ANEXO III
Taxas por emissáo de títulos habilitadores
(nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 103/2006...
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