Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho de 2006

Portaria n.o 653/2006

de 29 de Junho

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 51.o da Lei n.o 53/2005, de 8 de Novembro, e dos n.os 2 do artigo 7.o, 3 do artigo 10.o e 2 do artigo 11.o do Regime de Taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho:

Manda o Governo, através dos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares:

  1. o Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, nos termos dos anexos I a IV da presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  2. o O valor da unidade de conta processual tido em conta para a determinaçáo dos montantes das taxas a suportar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicaçáo, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2

    e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, corresponde a E 89.

  3. o Ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, os montantes a suportar relativos à taxa de regulaçáo e de supervisáo relativa ao ano civil de 2006 seráo excepcionalmente reduzidos a 50%, devendo ser pagos até ao dia 31 de Julho de 2006.

  4. o O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitaçáo.

    Em 20 de Junho de 2006.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

    ANEXO I

    Taxa de regulaçáo e supervisáo

    (nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho)

    (Valores individuais em unidades de conta)

    Imprensa Rádio Televisáo Operadores de cabo ISP

    Operadores de telemóveis

    Regulaçáo alta .................... 50 85 562 422 281 0

    Regulaçáo média .................. 3 33 148 127 0 0

    Regulaçáo baixa .................. 1 4 0 34 0 0

    ANEXO II

    Taxas por serviços específicos prestados

    (nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 103/2006, de 7 de Junho)

    Verba Acto

    Unidades de conta

    1

    18 Averbamentos aos títulos habilitadores do exercício das actividades de rádio e televisáo .... 0,10

    19 Classificaçáo de publicaçóes periódicas ....... 0,20

    ANEXO III

    Taxas por emissáo de títulos habilitadores

    (nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 103/2006...

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