Portaria n.º 638/2006, de 23 de Junho de 2006

Portaria n.o 638/2006

de 23 de Junho

Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associaçáo de empregadores e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 46, de 15 de Dezembro de 2005, e n.o 3, de 22 de Janeiro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes signatárias solicitaram, oportunamente, a extensáo das referidas convençóes colectivas aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensáo.

As convençóes actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2004.

O número de trabalhadores a tempo completo, com exclusáo de aprendizes e praticantes, do sector abrangido pelas convençóes é de 1351, dos quais 600 (44,41%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 568 (42,04%) auferem retribuiçóes inferiores às das convençóes em mais de 7%. É nas empresas do escaláo entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das tabelas salariais das convençóes.

Por outro lado, as convençóes actualizam o abono para falhas e as diuturnidades em 3,6%, o subsídio de refeiçáo em 3,4% e as prestaçóes devidas em caso de deslocaçáo em percentagens que variam entre 4,5% e 12,5%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

4512 As retribuiçóes dos níveis XXII a XXIV das tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas...

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