Portaria n.º 635/2006, de 23 de Junho de 2006

Portaria n.o 635/2006

de 23 de Junho

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a GROQUIFAR - Associaçáo de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 16, de 29 de Abril de 2005, abrangem as relaçóes de trabalho na actividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos, entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes do CCT referido às empresas náo filiadas na associaçáo outorgante e que na área da sua aplicaçáo se dediquem à mesma actividade.

As referidas alteraçóes actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 6295, dos quais 150 auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 104 auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,9%. A extensáo tem assim efeitos significativos na melhoria das condiçóes de trabalho de um número relevante de trabalhadores. Por outro lado, o nivelamento das condiçóes de concorrência entre as empresas do sector incide sobretudo nas que têm de 21 a 200 trabalhadores por serem estas que empregam mais trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A retribuiçáo do nível XI da tabela salarial da convençáo é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor, prevista no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 238/2005, de 30 de Dezembro. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquela.

A convençáo actualiza o abono para falhas em 3,03 %, o subsídio de almoço em 6,98 %, as ajudas de custo em 3,12 % e o subsídio de refeiçáo em deslocaçáo em...

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