Portaria n.º 567/2006, de 12 de Junho de 2006

Portaria n.o 567/2006

de 12 de Junho

O artigo 25.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro, determina que os preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde sáo estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde tendo em conta os custos reais e o necessário equilíbrio de exploraçáo.

Os preços fixados pela Portaria n.o 132/2003, de 5 de Fevereiro, encontram-se desajustados face aos custos reais, importando, assim, proceder à actualizaçáo da tabela de preços a cobrar pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo a concretizar a repartiçáo da responsabilidade pelos encargos com cuidados de saúde pre-vista no artigo 23.o do Estatuto.

As alteraçóes demográficas registadas, as variaçóes do perfil epidemiológico da populaçáo, a evoluçáo tecnológica aplicada à medicina e o crescente recurso à prestaçáo de cuidados de saúde em ambulatório têm um impacte nos custos das instituiçóes que importa reflectir nos critérios e valores de financiamento da prestaçáo dos cuidados de saúde.

Assim:

Nos termos do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 25.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. o Sáo aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo Regulamento, constantes dos anexos da presente portaria, que dela fazem parte integrante.

  2. o É ainda aprovada a lista de classificaçáo dos hospitais para efeitos de facturaçáo dos episódios da urgência, constante do apêndice da presente portaria, que dela faz parte integrante.

  3. o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Agosto.

  4. o Sáo revogadas as Portarias n.os 132/2003, de 5 de Fevereiro, e 281/2005, de 17 de Março, e a portaria n.o 521/98 (2.a série), de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 124, de 29 de Maio de 1998.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 5 de Maio de 2006.

ANEXO I REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREçOS DAS INSTITUIçÓES E DOS SERVIçOS INTEGRADOS NO SERVIçO NACIONAL DE SAÚDE SECçÁO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo objectivo

1 - O valor das prestaçóes de saúde realizadas pelas instituiçóes e pelos serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, regem-se pelo presente Regulamento.

4174 2 - A facturaçáo da prestaçáo de serviços fica dependente da existência do correspondente registo na instituiçáo ou serviço credor.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo subjectivo

1 - Sáo abrangidas pela presente portaria as instituiçóes e os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como os que a este estejam associados através de contrato de gestáo.

2 - Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respectivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Serviço de Prevençáo e Tratamento da Toxicodependência, salvo quando o valor das prestaçóes de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.o Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Cirurgia de ambulatório» a intervençáo cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, que, embora habitual-mente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalaçóes próprias, com segurança e de acordo com as actuais horas legis artis, em regime de admissáo e alta no período máximo de vinte e quatro horas e que é classificável de acordo com a tabela da Ordem dos Médicos num procedimento associado a um valor superior ou igual a 50 K;

b) «Consulta médica» o acto de assistência prestado por um médico a um indivíduo, podendo consistir em observaçáo clínica, diagnóstico, prescriçáo terapêutica, aconselhamento ou verificaçáo da evoluçáo do seu estado de saúde;

c) «Utilizaçáo de telemedicina na consulta externa

(teleconsulta)» a utilizaçáo de comunicaçóes interactivas, áudio-visuais e de dados em consulta médica com a presença do doente, a qual utiliza estes meios para obter parecer à distância de, pelo menos, outro médico e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente; d) «Consulta médica sem a presença do utente» o acto de assistência médica sem a presença do utente que resulta num aconselhamento, prescriçáo ou encaminhamento para outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias formas de comunicaçáo utilizada, designadamente através de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico ou outro, e obriga a registo no processo clínico do utente; e) «Doente internado» o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer ou sejam transferidos para outro estabelecimento, náo chegando a permanecer durante vinte e quatro horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturaçáo, e para doentes que náo cheguem a permanecer vinte e quatro horas, apenas seráo considerados os doentes em ambulatório e doentes saídos contra parecer médico ou por óbito; f) «Episódio agudo de doença» os dias de tratamento em internamento em fase aguda da doença desde a admissáo até à alta; g) «Episódio crónico de doença» os dias de tratamento em fase crónica de doença desde a admissáo até à alta; h) «Episódio de internamento» o período de tempo de internamento que decorre ininterruptamente desde a data da admissáo de doentes até à data da alta, em regime de internamento, exceptuando-se o dia da alta; i) «Episódio de curta duraçáo» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de excepçáo do respectivo grupo de diagnóstico homogéneo (GDH); j) «Episódio de evoluçáo prolongada» o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respectivo GDH; k) «Episódio normal» o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de excepçáo e o limiar máximo de excepçáo do GDH a que pertence; l) «Hospital de dia» o serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num período inferior a vinte e quatro horas; m) «Intervençáo cirúrgica» um ou mais actos operatórios com o mesmo objectivo terapêutico e ou diagnóstico, realizado(s) por cirurgiáo(óes) em sala operatória, na mesma sessáo, sob anestesia geral, loco-regional ou local, com ou sem presença de anestesista; n) «Pequena cirurgia» a intervençáo cirúrgica com valor inferior a 50K, conforme a tabela da Ordem dos Médicos; o) «Quarto privado» o quarto individual com casa de banho privativa; p) «Quarto semiprivado» o quarto para dois doentes com casa de banho privativa; q) «Serviço domiciliário» o conjunto dos recursos destinados a prestar cuidados de saúde a pessoas doentes ou inválidas no seu domicílio, em lares ou em instituiçóes afins; r) «Sistema de classificaçáo de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH)» o sistema de classificaçáo de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite definir operacionalmente a produçáo de um hospital. Os GDH sáo definidos em termos de uma ou mais das seguintes variáveis: diagnóstico principal, intervençóes cirúrgicas, patologias associadas e complicaçóes, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente e destino após a alta. Os grupos foram concebidos de modo a serem coerentes do ponto de vista clínico e homogéneos em termos de consumo de recur-sos. Os diagnósticos, intervençóes cirúrgicas e outros actos médicos relevantes sáo codificados de acordo com a codificaçáo internacional das doenças - 9.a revisáo - modificaçáo clínica (CID-9-MC) de 2004. A tabela tem por base o agrupador de GDH, all patients DRG, versáo 21.0, desenvolvido nos EUA, sendo obrigatória a utilizaçáo deste agrupador para efeitos de classificaçáo de episódios agudos de doença tratados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;

s) «Tempo de internamento» o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internamento num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de classificaçáo dos doentes em GDH e de facturaçáo, incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissáo no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.

SECçÁO II Internamento

Artigo 4.o

Preço do internamento

1 - O preço das prestaçóes de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificaçáo de doentes em GDH ou de acordo com a diária de internamento.

2 - O preço apenas pode ser determinado de acordo com a diária de internamento nos termos da presente portaria para os seguintes casos:

a) Episódio de internamento em fase náo aguda de doença (nos termos do artigo 10.o);

b) Episódio de internamento para fixaçáo de coluna em mais de um nível (nos termos do n.o 2 do artigo 9.o).

Artigo 5.o

Facturaçáo de episódios classificados em GDH

1 - Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH sáo os constantes na tabela nacional de grupos de diagnósticos homogéneos, anexo II, devendo observar-se na sua aplicaçáo o disposto nos números seguintes.

2 - A facturaçáo dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer...

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