Portaria n.º 627/2001, de 23 de Junho de 2001

Portaria n.º 627/2001 de 23 de Junho Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 38/2001, de 17 de Janeiro; Considerando o disposto na deliberação n.º 567/99 (2.' série), de 26 de Agosto, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto na deliberação n.º 402/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto na deliberação n.º 403/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto na deliberação n.º 404/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto na deliberação n.º 405/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2001-2002, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Maio de 2001.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2001-2002.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002.

Artigo 2.º Âmbito Os pares estabelecimento-curso abrangidos pelos concursos são fixados em diplomapróprio.

Artigo 3.º Validade dos concursos Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 4.º Condições gerais de apresentação aos concursos Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

Artigo 5.º Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam 1 - Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior: a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem; b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2001.

CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para candidatura a cada par estabelecimento-curso Para a candidatura a cada par estabelecimento-curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento-curso; b) Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento-curso a classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento-curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

Artigo 7.º Provas de ingresso 1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2001, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 404/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento-curso em que é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e cujo elenco consta do anexo à deliberação n.º 405/2001 (2.' série), de 7 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português nela indicados podem, nos termos e condições fixados por aquela deliberação, substituir as provas de ingresso por determinados exames finais daqueles cursos, realizados no ano lectivo de 2000-2001.

Artigo 8.º Vagas As vagas para os concursos são as fixadas...

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